Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 27/04/2023 09:28:19 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/04/2023 09:36:26 |
Ação: Promulgado
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Lei nº.4.124/2023, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de linhares em 25/04/2023, protocolada na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.009954/2023, em 25/04/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 971/2023 - PROMULGAÇÃO DA LEI
|
|
|
Recebimento: 27/03/2023 10:33:30 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:34:10 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Autógrafo protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares em 24/03/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/03/2023 10:29:51 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:33:20 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº. 017/2023, protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.008260/2023 em 24/03/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 692/2023 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 21/03/2023 15:34:03 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2023 17:51:14 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 2 horas, 17 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal, tendo por objeto alterar a Lei Municipal nº 3.670, de 24 de julho de 2017, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 535/2023 - Redação Final
|
|
|
Recebimento: 16/03/2023 12:43:54 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:16:16 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 5 dias, 32 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 20/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 667/2023 - Registro de votação
|
|
|
|
Recebimento: 09/03/2023 09:47:52 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/03/2023 10:48:58 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 1 minuto
|
Complemento da Ação: Deliberado pela unanimidade dos membros da CCJ.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 481/2023 - PARECER CCJ
|
|
|
Recebimento: 07/03/2023 13:53:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/03/2023 16:51:25 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 58 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL Nº 16/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.670, DE 24 DE JULHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIABILIDADE”
Pelo presente PL pretende-se criar o cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo, Finanças e Recursos Humanos, no quantitativo de uma vaga, padrão CCL-7, com área de atuação perante a Diretoria Administrativa, Finanças, Contabilidade e Recursos Humanos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Linhares.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal para tratar a respeito do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica do município de Linhares/ES. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna; (grifei)
Considerando que o cargo irá compor a estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Linhares, conclui-se que tal matéria situa-se dentro da competência exclusiva do Legislativo para a iniciativa do Projeto de Lei.
Ultrapassada em questão, sabe-se que qualquer ato governamental que acarrete aumento de despesa deve estar baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso, em especial no que se encontra previsto dos artigos 16 e 17 do referido diploma, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito.
No ponto, vale colacionar os mencionados dispositivos para melhor apreciação. Senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Analisando os autos, nota-se o efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido juntados os documentos indispensáveis quando diante da criação de uma nova despesa, quais sejam, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
No mais, nos termos da justificativa que segue anexa ao PL, constata-se que se pretende com a alteração proposta racionalizar e desenvolver o setor público desta Casa Legislativa, tornando-o mais eficiente, o que é digno de nota.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável ao seu prosseguimento.
Por fim, pela redação do art. 137, V, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão de, consequentemente, envolver gasto do erário público.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/03/2023 13:32:46 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2023 13:50:52 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 18 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente, para emissão de parecer, ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/03/2023 12:42:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/03/2023 12:42:58 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 06/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/03/2023 14:00:56 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 06/03/2023 14:00:56 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|