Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/05/2023 10:44:10 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/05/2023 10:45:24 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.129, de 18 de maio de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 10:43:45 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/05/2023 10:44:10 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 024/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 010319/2023, em 02/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 10:37:58 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/05/2023 10:43:34 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 024/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 010319/2023, em 02/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1292/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 25/04/2023 14:54:54 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/04/2023 16:38:47 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 43 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Therezinha Vergna Vieira, tendo por objeto proibir a produção de mudas e o plantio da "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta", e incentiva a substituição por plantas nativas em todo território do Município de Linhares/ES e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 796/2023 - Redação Final
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Recebimento: 20/04/2023 15:09:25 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/04/2023 13:27:13 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 24/04/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 949/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 20/04/2023 12:14:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/04/2023 12:32:25 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 757/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 12/04/2023 10:20:28 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 19/04/2023 11:26:18 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 742/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 22/03/2023 08:51:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/04/2023 12:40:19 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 3 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 20/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora THEREZINHA VERGNA VIEIRA, visando como determina sua Ementa: “PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA "SPATHODEA CAMPANULATA", TAMBÉM CONHECIDA COMO "ESPATÓDEA", "BISNAGUEIRA", "TULIPA-DOGABÃO", "XIXI-DE MACACO" OU "CHAMA-DAFLORESTA", E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO POR PLANTAS NATIVAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre o meio ambiente.
Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a competência é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil THEREZINHA VERGNA VIEIRA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza a CRFB/1988 no seu artigo 24, inciso VI, §1° c/c artigo 225, §1°, inciso I. Vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.
Assim, o presente projeto de Lei visa suplementar a legislação federal e a estadual, no que tange a políticas públicas voltadas ao meio ambiente.
No caso, o projeto visa proibir em todo território do Município de Linhares/ES, a produção de mudas e o plantio de árvores das espécies "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta, haja vista que abelhas, beija-flores e outros insetos que ao buscarem o néctar das flores da “Spathodea Campanulata” para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.
Como a matéria em testilha não está elencada no rol taxativo do artigo 31, parágrafo único da Lei Orgânica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
No caso em comento, a matéria veiculada no Projeto de Lei, de autoria parlamentar, não está encartado na competência do Prefeito, muito menos faz parte do rol de matérias atribuídas à Câmara Municipal, razão pela qual a essa proposição legislativa se insere na competência comum de vereador para deflagrar o processo legislativo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, o Município detém inequívoca competência para tratar da matéria de fundo versada na propositura, qual seja, a proteção e defesa do meio ambiente, conforme dispõe o artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 201, da Lei Orgânica do Município Linhares, este último estabelecendo que o Poder Público Municipal tem o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 17:53:15 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2023 17:53:45 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 15:48:16 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:39:09 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2023 15:37:38 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Therezinha Vergna Vieira |
Envio: 15/03/2023 15:37:38 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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