Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 507 dias, 1 hora
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/06/2023 13:31:28 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 13:40:45 |
Ação: Arquivamento á Pedido do Autor
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Tempo gasto: 27 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: Considerando a aprovação do requerimento do autor (protocolo nº.5633/2023) para arquivamento da matéria na sessão ordinária do dia 03 de julho de 2023. Segue a matéria para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2023 08:52:26 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/05/2023 13:08:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1013/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 30/03/2023 15:23:38 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/05/2023 15:55:41 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 35 dias, 32 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 26/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. VEDA A CONCESSÃO DE TODO E QUALQUER BENEFÍCIO SOCIAL, FISCAL, DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTROS CORRELATOS, A PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIMES COM IMPLICAÇÃO LEI MARIA DA PENHA. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se vedar a concessão de todo e qualquer benefício social, fiscal, de parcelamento de débitos e outros correlatos, a pessoas que tiverem sido condenadas à pena privativa de liberdade por crimes com implicação na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Quanto aos aspectos jurídicos, a meu ver deve ser aplicado ao presente PL o mesmo entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 570392.
Na ocasião do julgamento realizado pelo STF, que analisava a iniciativa de lei tratando sobre o nepotismo, ficou definido que norma que trata de condição para o provimento de cargos públicos não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, pois não trata da criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos.
Inclusive, esse posicionamento foi também aplicado ao Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Roninho Passos pelo qual fica vedada a nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crimes com implicação na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
O objetivo é que sejam preservadas a moralidade e a impessoalidade na gestão pública.
Entendo que o PL em apreciação busca, na mesma toada, concretizar o princípio da moralidade administrativa, impedindo a concessão de todo e qualquer benefício social, fiscal, de parcelamento de débitos e outros correlatos, a pessoas que tiverem sido condenadas à pena privativa de liberdade por crimes com implicação na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Portanto, não se constata qualquer óbice ao prosseguimento do PL, pois atende aos requisitos da iniciativa legislativa e encontra respaldo em princípios constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, haja vista que o PL em análise trata de tema relacionado a pessoas condenadas pela prática de crime contra a mulher.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/03/2023 15:25:55 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/03/2023 15:26:58 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2023 13:25:15 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/03/2023 14:47:23 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 27/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2023 12:51:58 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 23/03/2023 12:51:58 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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