Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Rejeição em Plenário |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 23/06/2023 12:25:02 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/07/2023 13:54:46 |
Ação: Rejeitado
|
Tempo gasto: 11 dias, 1 hora, 29 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei rejeitado na sessão ordinária do dia 03/07/2023. Encaminhado para o arquivamento na forma regimental.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1730/2023 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 16/06/2023 15:51:54 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 22/06/2023 14:04:22 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação: Segue o parecer da Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1473/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 15/06/2023 12:20:09 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/06/2023 12:44:26 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 24 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1418/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 19/05/2023 12:01:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/06/2023 14:29:19 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 26 dias, 2 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1406/2023 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 02/05/2023 14:04:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/05/2023 14:29:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 16 dias, 25 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 36/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A CULTURA DE PAZ E PROTOCOLO DE SEGURANÇA NO ENTORNO E NAS DEPENDÊNCIAS DAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. BUSCA PELA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA. VIABILIDADE.”
Encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 36/2023, o qual dispõe sobre a Cultura de Paz e Protocolo de Segurança no entorno e nas dependências das Unidades da rede pública e privada de educação do Município de Linhares-ES.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tenho pela viabilidade do PL.
A meu ver, deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, no qual decidiu o Supremo pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à segurança pública, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
A análise do PL revela que a Cultura de Paz e Protocolo de Segurança, que se pretende implementar, possui várias medidas administrativas e ações governamentais a serem realizadas com vistas tornar mais seguro o ambiente escolar.
Desta feita, tenho que o PL possui total viabilidade jurídica para prosseguimento e votação, estando em conformidade com ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à segurança pública.
Considerando que o PL visa também a proteção das crianças e adolescentes, seu mérito deverá ser analisado, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/04/2023 16:09:25 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/04/2023 16:16:11 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/04/2023 09:47:28 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/04/2023 12:37:27 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 49 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 24/04/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/04/2023 11:11:49 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 15/04/2023 11:11:49 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|