Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/12/2023 11:09:21 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/12/2023 11:11:34 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Promulgado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.169, de 29 de novembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 11:06:19 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/12/2023 11:09:21 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Veto rejeitado na Sessão Ordinária do dia 13/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 11:04:55 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/12/2023 11:06:19 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Veto total protocolado em 11/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 11:04:40 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/12/2023 11:04:55 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.059/2023, protocolado no Executivo sob o nº.021158/2023, em 25/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 11:02:59 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/12/2023 11:04:40 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.059/2023, protocolado no Executivo sob o nº.021158/2023, em 25/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3463/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 19/09/2023 14:08:07 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/09/2023 14:50:10 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Wellington Vicentini, tendo por objeto dispor sobre empresas criarem o espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone), destinado a acolher crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em momentos de crise de ansiedade e agitação.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2584/2023 - Redação Final
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Recebimento: 13/09/2023 12:52:35 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/09/2023 12:56:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 18/09/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2598/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 05/09/2023 13:12:11 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 06/09/2023 11:40:27 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 22 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiencia, da Familia, e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares-ES
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2466/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 28/08/2023 15:48:59 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 30/08/2023 11:29:22 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2343/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 09/08/2023 08:42:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 17/08/2023 10:42:04 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 8 dias, 1 hora, 59 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2236/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 13/07/2023 07:52:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2023 12:58:32 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 5 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 69/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador WELLINGTON VIZENTINI, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE EMPRESAS CRIAREM O ESPAÇO “SALA DO AFETO” (CALM ZONE), DESTINADO A ACOLHER CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS AUTISTAS, BEM COMO SEUS ACOMPANHANTES, EM MOMENTOS DE CRISE DE ANSIEDADE E AGITAÇÃO”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), bem como seus acompanhantes a espaço destinado a acolhê-los em momentos de crise de ansiedade e agitação das crianças, adolescentes e adultos autistas no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
Importante frisar que no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de inclusão e facilitação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao acesso a áreas/espaços destinado a acolhê-los em momentos de crise de ansiedade e agitação, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil WELLINGTON VIZENTINI, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Lei Federal nº 12.764/2012. Lei esta que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), de um espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone), destinado a acolhê-los em momentos de crise de ansiedade e agitação no município de Linhares.
É de se concluir, assim, que disponibilizar esse espaço a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é fundamental para a concretização das políticas voltadas as pessoas portadoras dessa deficiência, além de encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se absolutamente razoável, impondo ao município de Linhares a concretização do comando do artigo 3°, da Lei n° 12.764/2012, assegurando em maior extensão, o princípio da dignidade da pessoa humana, efetivando, por conseguinte as políticas públicas de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
De mais a mais, o presente projeto vem ao encontro da Lei nº 3.890, de 29 de novembro de 2019, que instituiu a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Relevamos que, como o autismo não está estampado no rosto de quem vive no espectro - diferentemente dos casos de Síndrome de Down -, essas pessoas não recebem atendimento prioritário.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que “o presente projeto de lei visa promover a inclusão e o acolhimento de crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como de seus acompanhantes, nos estabelecimentos comerciais e esportivos do Município de Linhares. Reconhecendo a importância de criar um ambiente acessível e adequado às necessidades específicas das pessoas autistas, a implantação das “Salas dos Afeto” (Calm Zone) busca proporcionar um espaço seguro e tranquilo para que essas pessoas possam lidar com crises de ansiedade e agitação, contribuindo para a melhoria de sua qualidade de vida e bem-estar”.
Vale dizer que o atendimento preferencial para autistas já é lei, no entanto a não identificação desse direito faz com que muitos tenham dificuldade de assegurá-lo e até o desconheçam. Além disso, a inclusão social também ganha quando toda a população toma conhecimento dos direitos e desafios de pessoas com autismo ou qualquer outro transtorno ou deficiência. Autismo é um transtorno do desenvolvimento que dificulta a interação social da criança, atrasos na linguagem.
A lei federal que cuida da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é a Lei n° 12.764/2012, conjugada com a Lei ° 10.048/2000 e seus decretos regulamentadores: Decreto n° 5.296/2004 e Decreto 8.368/2014, respectivamente.
Assim, o presente projeto de Lei tem como escopo, ainda, garantir aos portadores do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o direito de um espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone), nos shopping centers, hipermercados, ginásios poliesportivos e estabelecimentos similares, privados ou públicos, em funcionamento no âmbito do Município de Linhares destinado a acolhê-los em momentos de crise de ansiedade e agitação, por conseguinte assegurar o relevante interesse público e social, visando garantir no município de Linhares, os direitos assegurados na Lei n° 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A matéria ora analisada requer esse tratamento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista pelos motivos supracitados.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 16:38:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2023 12:36:08 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2023 13:20:13 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/07/2023 13:42:39 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 22 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/07/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2023 11:48:55 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 03/07/2023 11:48:55 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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