Recebimento: 17/08/2023 14:20:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/09/2023 16:05:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 43 dias, 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 83/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES. INVIABILIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.”
Pelo Projeto de Lei em análise pretende-se instituir o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares.
O objetivo é a valorização e homenagem àqueles que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados, e outros, cuja vida e obra foram dedicados à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura de Linhares-ES, reconhecida entre seus pares e por especialistas, com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, em que pese o Projeto de Lei trazer à lume matéria relevância, deve-se registrar que a sua propositura carece de vício de iniciativa.
Isso porque, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, somente é possível lei de iniciativa parlamentar criando programa governamental quando o intuito da lei for concretizar direito social previsto na Constituição.
Quanto aos direitos sociais, dispõe o art. 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Analisando a norma constitucional, nota-se que a cultura não se encontra elencada no rol dos direitos sociais.
Diante disso, entendo pela inviabilidade do Projeto de Lei em exame.
Projetos de Lei que interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos do município são reservados à iniciativa do Prefeito Municipal. Não se amoldando à exceção trazida no julgamento do STF, impossível que a iniciativa se dê pelo Parlamentar.
No caso em tela, denota-se a criação de atribuições aos órgãos do Executivo, a exemplo do art. 1º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 12.
Não se admite que um Poder se sobressaia ao outro, avocando para si competência de iniciativa de lei que não lhe foi previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de jogar por terra a constitucional e necessária separação dos Poderes.
Diante disso, não pode prosperar o PL em questão diante do vício de iniciativa que apresenta.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Todavia, o vício de iniciativa, conforme visto, inviabiliza o prosseguimento da matéria. Nessa senda, a título de sugestão, nada impede que o nobre Edil, autor do PL, encaminhe a proposta com as devidas justificativas ao Prefeito Municipal, para que ele, caso entenda válido, implemente a medida no âmbito municipal.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à saúde.
Deverá tramitar, igualmente, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, haja vista que o direito à cultura está intrinsicamente ligado aos Direitos Humanos.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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