Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/10/2023 11:01:00 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/10/2023 11:02:52 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº. 4.156 de 26 de setembro de 2023. Arquive-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/10/2023 10:59:44 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/10/2023 11:01:00 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 056/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº021149/2023, em 18/09/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/09/2023 14:07:51 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/09/2023 14:54:55 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 47 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar dispositivo da Lei Municipal nº 2.213, de 09 de Maio de 2001, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2587/2023 - Redação Final
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Recebimento: 14/09/2023 12:25:29 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 14/09/2023 12:37:12 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2550/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 12/09/2023 12:19:31 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/09/2023 10:51:50 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2525/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 06/09/2023 11:23:15 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/09/2023 12:47:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 92/2023
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.213, DE 09 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, V e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
..................................................
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
..................................................
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Registre-se, que o presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 2.213, de 09 de maio de 2001, que dispõe sobre autorização para celebrar convênio com instituições de ensino, para realização de estágios de estudantes de 2º. e 3º. graus do Município de Linhares.
Vale ressaltar, por oportuno, que o Chefe do Executivo traz como justificativa para a propositura do presente projeto a necessidade de alterar a Lei Municipal nº 2.213, de 09 de maio de 2001, no intuito de obter autorização firmar convênios com entes públicos, Órgãos, instituições e Poderes para a cessão mútua ou unilateral, bem como permuta de estagiários, com ou sem ônus para o Poder Executivo
Em sua mensagem esclarece, ainda, que o incluso Projeto de Lei esclarece que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (processo nº 01665/2023-9), indagando sobre a viabilidade de cessão de estagiários caso haja lei local que autorize o uso desse instituto quando se mantém o estágio nos moldes da Lei 11.788/2008, bem como sobre a existência de outro instituto jurídico além da cessão.
Nesse contexto, ressaltou que o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3094/2023-7, manifestou-se favoravelmente à possibilidade de os estagiários exercerem suas atividades em outros órgãos, entidades administrativas ou Poderes, desde que exista legislação local que preveja a cessão.
Sendo assim, a matéria veiculada se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 24, IX da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, estabelece o artigo 136, §1°, inciso I e § 2° do Regimento Interno da Casa, que no caso em questão as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO de votação, conforme disposto no inciso I, do artigo 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO, por ser constitucional.
É o Parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 12:44:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2023 12:55:38 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2023 12:19:46 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2023 12:30:14 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 10 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 04/09/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2023 17:09:44 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/08/2023 17:09:45 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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