Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 362 dias, 6 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/11/2023 12:45:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 28/11/2023 14:30:49 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Lei enviado para o arquivamento, requerimento da autora aprovado na sessão ordinária do dia 27/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 13:07:11 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 07/11/2023 14:53:14 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 46 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolesente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3173/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 25/10/2023 09:37:23 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 01/11/2023 12:24:57 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3130/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 29/09/2023 15:18:34 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/10/2023 17:42:41 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 25 dias, 2 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 99/2023
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PAMELA GONÇALVES MAIA, visando instituir o Estatuto da Mulher no município de Linhares.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso III e 58, inciso XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
“Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
(...)
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;”
Preliminarmente, devemos ressaltar que há vício de iniciativa (formal) na presente proposição, pois o presente projeto de iniciativa do legislativo municipal invade a competência do Chefe do Poder Executivo.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que versa sobre a direção e a organização da Administração Pública Municipal, conforme artigo 31, inciso III c/c artigo 58, inciso XIII da Lei Orgânica do município de Linhares.
Assim, à luz do princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 99/2023 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos do município e organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
Não obstante o legislador municipal ter a iniciativa das leis, a deflagração do processo legislativo que envolva a matéria que se pretende aprovar através da presente proposição, cabe ao chefe do executivo municipal.
Percebemos que o presente projeto trata de servidores públicos municipais na medida que pretende criar o Estatuto da Mulher ocupante de cargo público no município de Linhares, ou seja, acaba por invadir a iniciativa privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre Servidores Públicos.
Desta forma, resta evidente o interesse público do projeto de lei em apreço, que dispõe sobre mecanismos de prevenção, conscientização e responsabilização contra a violência política contra mulheres, mas para que o mesmo tenha continuidade e, para que seja devidamente aproveitado, sugerimos que a nobre edil encaminhe ao Chefe do Poder Executivo a título de indicação para que o mesmo possa propô-lo nos termos alhures analisado.
Sendo assim, a matéria sob análise e a competência para deflagar o seu processo legislativo cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, por se tratar de inciativa de lei que visa legislar sobre Servidores Públicos Municipais.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
A despeito de sua adequação à boa técnica legislativa de que trata as Leis Complementares nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e nº 107, de 26 de abril de 2001, entendemos que há vício de iniciativa na propositura do presente projeto de lei pelos motivos acima delineados.
Ressalta-se que seu artigo 6° foi redigido de forma equivocada, ao indicar o município de Rio de Janeiro ao invés de Linhares.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos e a Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2023 17:14:46 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/09/2023 17:21:41 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/09/2023 15:46:14 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/09/2023 14:19:02 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 25/09/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/09/2023 17:01:02 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 18/09/2023 17:01:02 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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