Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emenda Anexada ao Projeto de Lei |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/03/2024 10:30:27 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 08/03/2024 13:11:49 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado pela maioria dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 735/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 05/03/2024 16:25:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/03/2024 09:04:56 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 16 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROCESSO Nº 1340/2024 - PLO N° 11/2024
EMENDA MODIFICATIVA N° 2/2024
Trata-se de emenda modificativa apresentada pela COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, ao PROJETO DE LEI Nº 11/2024, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES QUE INTEGRAM COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos frisar que a presente emenda está em conformidade com o artigo 126, IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
A Comissão Executiva justifica a presente emenda modificativa na medida em que propõe apenas alterar os valores de gratificação. Nessa toada, a presente emenda visa modificar os valores inicialmente propostos a título de gratificação no PLO nº 11/2024, mantendo-se no patamar que atualmente encontra-se em vigor.
Dessa forma, como não haverá aumento de despesas, torna-se desnecessária a apresentação de estimativa de impacto financeiro.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos do parecer exarado nos autos do PROJETO DE LEI Nº 11/2024, somos pelo prosseguimento/viabilidade da emenda modificativa que ora se analisa.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que a emenda ora analisada apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça uma vez que a matéria da presente emenda encontra-se dentro de suas competência prevista regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, I e 153, I, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da emenda em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/03/2024 15:59:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/03/2024 16:25:09 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/03/2024 15:57:45 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 05/03/2024 15:58:22 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Complemento da Ação: Emenda lida na sessão ordinária do dia 04/03/2024. Encaminhada para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/03/2024 16:29:47 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/03/2024 16:29:47 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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