Recebimento: 27/02/2024 12:34:06 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2024 17:57:18 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 11/2024
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES QUE INTEGRAM COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS E GRUPOS DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo a concessão de gratificação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal acerca do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (negritei)
O projeto de lei em análise, visa conceder gratificação aos servidores públicos efetivos ou comissionados, designados para integrar Comissões Permanentes, Especiais e Grupos de Trabalho, e será fixada tendo por base a Unidade de Referência do Município de Linhares – URML.
Quadra registrar que o presente projeto é uma forma de compensar, através de gratificação, os servidores da Câmara Municipal de Linhares, sejam eles efetivos ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em razão do exercício cumulativo das suas funções com as de membros das respectivas comissões, devendo o Poder Legislativo Municipal fundamentar-se em lei local que preveja a concessão de tal gratificação, o que se busca através do presente projeto.
A propósito, é importante ressaltar que a Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos) reforçou a necessidade de profissionalização de toda a área de contratações, na qual a governança, a gestão por competências e a gestão de riscos são muito significativas. Para que isso seja alcançado, é preciso que a Administração crie uma estrutura de trabalho adequada, capacite seus servidores e os remunere adequadamente, como forma de mitigar os riscos e buscar a tão almejada eficiência e economicidade na Administração Pública.
Ressalta-se que sua concessão, situa-se na competência do Legislativo para tratar de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar da remuneração e vantagens de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da CF/88, aplicando-se in casu o princípio da simetria. Já o art. 111, inciso I, alínea “c”, do regimento interno da casa preceitua que toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição.
Diante de todo o exposto, percebe-se que, a despeito da omissão da legislação geral que regulamenta as aquisições públicas, o Poder Legislativo Municipal pode instituir gratificação para seus servidores que acumulam as funções do cargo com as atribuições da comissão permanente de licitação por exemplo.
Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, já entendeu que a comissão de licitação pode receber gratificação.
Sobre a legalidade do pagamento de gratificação a servidores comissionados – e aqui usaremos como analogia -, nosso Tribunal de Contas já se manifestou favoravelmente no PARECER/CONSULTA TC-23/2018 – PLENÁRIO e no ESTUDO TÉCNICO DE JURISPRIDÊNCIA 16/2021, nos seguintes termos:
PARECER EM CONSULTA TC 023/2018 – PLENÁRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Baixo Guandu, Senhor (...), solicitando resposta para as seguintes indagações: 1) Se um estatuto de servidores públicos, textualmente, previr sua aplicabilidade a ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado e até a contratados de direito administrativo e, ainda especificamente quanto ao adicional ou gratificação de tempo de serviço não fizer ressalva de aplicabilidade apenas a ocupantes de cargos de provimento efetivo, podese conceder referido adicional ou gratificação a ocupantes de cargos comissionados?
2) Há vedação constitucional ou legal a que servidores ocupantes de cargos comissionados percebam adicionais ou gratificações com base no tempo de serviço (quinquenios)?
(...)III – FUNDAMENTAÇÃO:
Em suma, o consulente pretende saber sobre se há vedação constitucional ou legal a que servidores ocupantes de cargos comissionados percebam adicionais ou gratificações com base no tempo de serviço (quinquênios). Sobre a matéria em exame, manifestou-se o NJS – Núcleo de Jurisprudências e Súmulas que ao analisar a existência, no âmbito deste Tribunal, de deliberação que aborda o tema questionado nesta Consulta, proferindo o Estudo Técnico de Jurisprudência 00025/2018-4, em que se concluiu pela existência do Parecer em Consulta TC nº 007/2003 (Processo TC 2377/2002), no qual o então Presidente da Câmara de Irupi formulou consulta a esta Corte indagando acerca da legalidade do pagamento de gratificação a servidores que exercem cargos de provimento em comissão. Segundo o NJS, o Parecer em Consulta TC 007/2003 concluiu que, dada a autonomia municipal, além das vantagens pecuniárias já previstas constitucionalmente, cada ente político poderá conceder as vantagens pecuniárias que seu orçamento permitir aos ocupantes de cargo em comissão, desde que compatíveis com a característica da precariedade e outras mais, inerentes aos cargos comissionados. Como segue (...). (...) O NJS informa ainda que, a título de complemento, vale mencionar o Parecer Consulta TC 020/2013 (TC 1487/2009), onde o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado questionou pertinente a possibilidade de servidor comissionado, ao se aposentar pelo RGPS e vir a ocupar novamente o mesmo cargo no órgão onde se aposentou, com novo vinculo, continuar a receber os adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, mesmo sendo estes correspondentes a tempo de contribuição já utilizado para aposentadoria. Tendo esta Corte respondido que “é possível ao servidor comissionado aposentado pelo regime geral de previdência social receber, em novo vínculo na mesma esfera de governo, os adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, desde que tais não tenham sido objeto de contribuição previdenciária e constituído, dessa forma, a base de cálculo para a definição dos proventos”. É o que se extrai do seguinte excerto da deliberação (...).
(...)III – CONCLUSÃO:
(...)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, DELIBERAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão deste Colegiado, ante as razões expostas, em conhecer da presente Consulta, para que no mérito respondê-la nos seguintes termos:
1.1 Conhecer da presente consulta, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
1.2 Quanto ao mérito, acolho os termos da Instrução Técnica de Consulta 44/2018- 7, bem como o adendo no sentido de que para que o servidor público comissionado faça o pleno gozo da vantagem pessoal imprescindível que haja previsão normativa expressa;
1.3 Considerando a existência de Pareceres em Consulta acerca do tema, que sejam encaminhadas ao Consulente cópias dos Pareceres em Consulta n° 007/2003 e 020/2013;
(TCE-ES. Controle Externo Consulta. Parecer em Consulta 00023/2018-5. Processo TC 07051/2018-5. Relator: Rodrigo Coelho do Carmo. Órgão Julgador: Ordinária/Plenário. Data da sessão: 18/12/2018, Data da Publicação no DO-TCES: 11/03/2019). (grifos nossos)
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de lei que visa conceder e regulamentar GRATIFICAÇÃO aos servidores da Câmara Municipal de Linhares, senão vejamos:
Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, I, que a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II e 156, §1°, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços e sobre os servidores da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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