Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 199 dias, 2 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/05/2024 12:31:18 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/05/2024 12:33:45 |
Ação: Arquivamento á Pedido do Autor
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei arquivado conforme requerimento do autor, aprovado em sessão ordinária do dia 06/05/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/04/2024 12:14:18 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/04/2024 12:14:56 |
Ação: Adiamento/Vista
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto ao vereador Juarez Donatelli, na sessão ordinária do dia 29/04/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2024 15:43:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 22/04/2024 16:22:59 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1323/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 12/04/2024 10:16:15 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 17/04/2024 14:20:58 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado em reunião.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1257/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 26/03/2024 11:28:05 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/04/2024 14:45:04 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 3 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI Nº 17/2024
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “ESTABELECE O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DE VIDA ÚTIL PARA QUALQUER VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE FABRICAÇÃO”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre o estabelecimento de prazo de 10 anos de vida útil para qualquer veículo destinado ao transporte escolar no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa estabelecer como sendo de 10 (dez) anos a partir da data de fabricação, o prazo máximo de vida útil para os veículos utilizados para transporte escolar no município de Linhares.
A justificação do projeto em análise traz em seu bojo o objetivo de estabelecer um limite de vida útil aos veículos destinados ao transporte escolar no Município de Linhares, haja vista que tem recebidos demandas constantes que chegam ao seu mandato, de que os ônibus utilizados para transporte dos alunos e alunas possuem condições precárias de uso, em especial aqueles que rodam os trechos fora da Sede do Município, no interior da cidade, com comprometimento substancial nos itens de conforto e segurança, essenciais para a qualidade do transporte escolar e, em consequência, para a qualidade da educação como um todo, no âmbito do município de Linhares.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros.
Trazemos à baila a legislação federal que ampara a propositura do presente projeto - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 que instituiu o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NO CAPITULO QUE TRATA DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES, no seu artigo 139, senão vejamos:
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares: (G.N)
No âmbito estadual, temos a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 93, DE 23 DE JUNHO DE 2016, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES que estabelece critérios para a emissão da autorização que diz respeito o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como para o registro de seus condutores e acompanhantes.
Importante salientar, ainda, que a RESOLUÇÃO Nº 01, DE 20 DE ABRIL DE 2021 do Ministério da Educação estabelece diretrizes e orientações para o apoio técnico e financeiro na aquisição, utilização e monitoramento da gestão de veículos de transporte escolar, pelas redes públicas de educação básica dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Caminho da Escola, tendo como tempo de vida útil recomendado para os veículos escolares dez anos também.
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo Municipal.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998. Não obstante, recomendo que o artigo 3° tenha a seguinte redação: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário".
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2024 11:18:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/03/2024 11:24:47 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2024 12:57:46 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/03/2024 09:11:08 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 25/03/2024. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2024 17:43:01 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 20/03/2024 17:43:02 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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