Recebimento: 23/07/2025 17:12:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 2 dias, 14 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/07/2025 14:03:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/07/2025 16:55:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação:
PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 118/2025
Processo nº 10606/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente Projeto de Lei – PL pretende-se aprovar e instituir o Plano Municipal pela Primeira Infância, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA por meio da Resolução do CMDCA nº 73, de 05 de março de 2024.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso V do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Considerando que o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI é um documento político e técnico que tem como objetivo principal nortear a gestão pública nas suas decisões, investimentos e ações de proteção e de promoção dos direitos das crianças na primeira infância, envolvendo agentes e órgãos da administração municipal, a meu ver, a iniciativa do PL cabe ao Prefeito.
Ultrapassada essa questão, registre-se que o PL encontra plena guarida no princípio do interesse público.
É fundamental a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Conforme registrado na justificativa que acompanha o PL, o Plano foi construído com o intuito de cumprir o dever municipal de garantir prioridade absoluta dos direitos das crianças, previsto na Constituição Federal, Marco Legal da Primeira Infância, aprovado em 2016, que recomendou a elaboração deste projeto de Lei via construção do Plano.
Além disso, salienta o autor do PL que o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI foi construído em um processo democrático participativo das diversas secretarias e órgãos públicos da administração municipal, Poder Judiciário e Sociedade Civil Organizada, por meio dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, contemplando, ainda, a escuta especializada e a participação das crianças – sujeitos de direito a quem se destina o PMPI. O que, sem dúvidas, é extremamente necessário para a solidez do plano.
É interesse constar que, conforme inc. I do art. 1º do PL, o Plano possui duração decenal, com obrigação de revisão a cada cinco anos, o que é excelente para garantir os interesses das crianças de acordo com a realidade em cada momento, refletindo sempre a realidade atual.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, à qual compete se manifestar sobre aspectos relacionados à cidadania dentre outros aspectos relacionados à sua área de atuação.
O PL deverá tramitar, também, pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, haja vista que o PL traz tema diretamente ligado às suas atribuições regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2025 20:06:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/07/2025 20:09:38 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de que emita parecer instrutório acerca da matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2025 17:12:00 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/07/2025 12:18:26 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14/07/2025. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2025 11:53:57 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/07/2025 11:53:57 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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