Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 14 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/07/2025 10:02:52 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/07/2025 10:34:35 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3328/2025 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 15/07/2025 12:01:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 15/07/2025 12:38:00 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3312/2025 - Parecer
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Recebimento: 14/07/2025 20:13:31 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 15/07/2025 11:19:59 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 15 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3307/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 14/07/2025 19:41:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:52:15 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 123/2025
Processo nº 10875/2025
PARECER
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.182, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.
Pelo presente PL pretende-se alterar a Lei Municipal nº 4.182, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para os cargos de Professor, Técnico Pedagógico e Monitor de Educação Infantil.
Em resumo, com o presente PL pretende-se aumentar a quantidade dos cargos de Professor, passando de 700 para 820 vagas e dos cargos de Técnico Pedagógico, passando de 80 para 90 vagas.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso II do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
Visto isso, ainda três pontos devem ser destacados.
Primeiro, foram devidamente observadas as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao passo que foram juntados o Cálculo da Estimativa de Impacto Orçamentário, bem como a Declaração do ordenador de despesas atestando a regularidade do aumento.
Segundo, o prazo das contratações previsto no art. 3º da Lei nº 4.182/2023 encontra-se regularmente prorrogado por meio do DECRETO Nº. 1.907/2024, conforme informado pelo Chefe do Executivo na justificativa que acompanha o PL.
Terceiro, extrai-se da justificativa que a alteração encontra amparo no interesse público.
Afirma-se assim, porque foi ressaltado na justificativa que acompanha o PL, que no início de 2025, a rede pública municipal de Linhares iniciou suas atividades com uma nova escola, qual seja, a EMEF Professor Jocival Marchiori, além de ter inaugurado a escola de tempo integral em Boa Esperança, ampliando significativamente a capacidade de atendimento educacional.
Este marco, embora positivo, gerou uma demanda adicional por contratações temporárias para garantir o pleno funcionamento da nova unidade e da unidade transformada em tempo integral.
A criação de novos cargos é, portanto, essencial para suprir essa necessidade e assegurar que as novas escolas e demais unidades da rede operem com excelência desde o início.
Ademais, a rede municipal tem enfrentado um aumento considerável nos afastamentos de profissionais efetivos, seja por licenças médicas, licenças para trato de interesses particulares, licenças-maternidade ou readaptação de função, além das aposentadorias.
Além disso, há um crescente número de solicitações de professores para participação em júris, o que impacta diretamente a disponibilidade de docentes em sala de aula.
A ampliação dos cargos temporários é, portanto, uma medida estratégica para mitigar os efeitos desses afastamentos e garantir a continuidade do ensino sem interrupções.
Diante das razões apresentadas pelo Prefeito municipal, denota-se, conforme já afirmado, latente o interesse público que assegura o aumento do quantitativo dos cargos.
É importante lembrar, no entanto, que se tratam de cargos com necessidade permanente, o que exige a realização de concurso público para o regular provimento dos cargos.
Assim, tão logo regularizado o mandato (haja vista que o atual Prefeito encontra-se no primeiro ano de governo), recomenda-se a observância à regra do concurso público a fim de os agentes políticos não incorram em irregularidades.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com base no art. 137, V, e quanto à votação poderá ser atendido o processo NOMINAL, de acordo com o § 1º do art. 156, ambos do Regimento Interno.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos aspectos financeiros relacionados ao PL.
O PL deverá tramitar, igualmente, pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, haja vista sua competência para exarar parecer sobre educação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2025 19:17:38 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/07/2025 19:18:49 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2025 08:10:45 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/07/2025 08:10:46 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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