| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 23 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 16/07/2026 13:36:10 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/08/2026 14:58:17 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 70/2026
Processo nº 11608/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SEDE DA 2ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIVA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.”
Pelo PL em análise pretende-se denominar de "1º Sargento PM RR Ademilson Antônio Ferrari" a sede da 2ª Companhia da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, instalada em imóvel público municipal situado na Avenida Presidente Garrastazu Médici, Bairro Novo Horizonte, no Município de Linhares.
Quanto aos aspectos jurídicos, em que pese a excelente intenção do Parlamentar, deve-se registrar que a presente proposição acaba invadindo a competência normativa de outro ente da federação, o Estado do Espírito Santo.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei Complementar estadual nº 533/2009, a Polícia Militar do Espírito Santo - PMES é subordinada ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública, cabendo, portanto, tão somente ao Estado do Espírito Santo a denominação de seus órgãos.
Registre-se que o fato de a 2ª Companhia da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo encontrar-se instalada em imóvel público municipal localizado na cidade de Linhares/ES, não retira a subordinação do referido órgão ao Governador e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo.
Ou seja, não é o espaço físico que define a vinculação do órgão, mas sim a sua natureza jurídica. Se é um órgão estadual, somente o Estado (por meio do Governador ou Deputados Estaduais) poderia denomina-lo.
Aceitar que o município, por meio de seus representantes, denomine um órgão pertencente ao Estado do Espírito Santo, representaria clara invasão da competência normativa estadual, o que não é permitido, por ofensa ao pacto federativo.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente PARECER e opina contrariamente ao prosseguimento do PL, em razão da caracterizada invasão de competência normativa atribuída a outro ente da federação.
Caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Lei trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 14:58:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 14/07/2026 15:00:33 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/07/2026 10:08:40 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 14/07/2026 11:12:19 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 13/07/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/07/2026 17:54:17 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Sargento Romanha |
| Envio: 08/07/2026 17:54:17 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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