Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/04/2023 13:35:04 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 13:36:45 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei Complementar nº 103, de 10 de abril de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 13:34:34 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 13:34:56 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo de lei complenttar nº 002/2023, protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.009074/2023, em 10/04/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 13:29:52 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 13:34:24 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo de lei complenttar nº 002/2023, protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.009074/2023 em 10/04/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 860/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 04/04/2023 12:51:04 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2023 17:45:58 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar dispositivo da Lei Complementar nº 71, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a cessão e permuta de servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, dos poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 670/2023 - Redação Final
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Recebimento: 30/03/2023 13:03:04 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/04/2023 12:43:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovada na sessão ordinária do dia 03/04/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 805/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 22/03/2023 12:10:02 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/03/2023 10:42:11 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado pela unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 559/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 14/03/2023 16:06:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2023 15:59:37 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLC. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA DA CESSÃO E PERMUTA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PLC pretende-se acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei Complementar nº 71/2019, a qual estabelece regramento específico sobre a cessão e permuta de servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Busca-se estender a possibilidade de cessão de servidores públicos às entidades privadas sem fins lucrativos, filantrópicas, de reconhecida utilidade pública, e com as quais o Município mantenha convênio, parceria ou outro vínculo visando à prestação de serviço público, desde que sediadas no Município de Linhares.
Inicialmente, quanto aos aspectos jurídicos, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Afirma-se assim, pois, a cessão e a permuta compõem o quadro de direitos dos servidores públicos, inclusive com previsão estatutária, integrando, desta feita, o regime jurídico dos servidores municipais. Portanto, nitidamente de iniciativa do chefe do Executivo.
Visto isso, importante registrar que a cessão de servidores públicos deve observar requisitos previamente estabelecidos, bem como é necessária a submissão a rígidos critérios de controle, ainda mais em se tratando de cessão para entidades privadas.
Ademais, é indispensável que a cessão esteja amparada por lei e possua o interesse público como vetor principal.
No caso do PLC em análise, tenho que a Administração Pública vem primando pela observância dos requisitos e critérios de controles necessários aptos a permitir o prosseguimento da matéria, bem como a concretização de futuras cessões e permutas, conforme pretendido.
Isso porque somente poderão receber servidores cedidos as entidades privadas sem fins lucrativos, filantrópicas, de reconhecida utilidade pública, e com as quais o Município mantenha convênio, parceria ou outro vínculo, e desde que sediadas no Município de Linhares.
Além disso, nos termos do § 5º, que se pretende acrescentar, para que se autorize a cessão, deverá ser comprovado o excepcional interesse público, a carência de recursos humanos no cessionário, a relevância pública dos serviços prestados à população pela entidade privada e o demonstrativo de que não haverá prejuízo ao erário público.
Não bastasse, a efetivação da cessão exigirá a formalização de cooperação técnica entre cedente e cessionário, a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade para o cedente.
Portanto, não há óbice que impeça o prosseguimento do PLC em exame, estando em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e em consonância com o interesse público.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA, nos termos do art. 137, III, Regimento Interno, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, conforme art. 156, § 1° do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que o tema não está relacionado a nenhuma das atribuições das demais Comissões permanentes desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 16:03:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/03/2023 16:06:27 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 12:24:19 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/03/2023 14:09:39 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 13/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 10:13:29 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/03/2023 10:13:29 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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