Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 25/06/2024 12:45:48 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/06/2024 15:29:30 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar a Lei Municipal nº 4.186, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2593/2024 - Redação final
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Recebimento: 25/06/2024 12:22:35 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/06/2024 12:25:41 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 24/06/2024. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2579/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 24/06/2024 19:24:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 24/06/2024 19:25:30 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão, nos termos do artigo 62, III, do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2570/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 24/06/2024 19:20:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 24/06/2024 19:22:14 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2565/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 24/06/2024 18:59:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 24/06/2024 19:03:06 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2105/2024 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 24/06/2024 18:52:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/06/2024 18:56:11 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL
PROJETO DE LEI Nº 37/2024
Processo nº 4737/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI 4.186/2023. PRORROGA O PRAZO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa alterar as Leis 4.186/2023, a fim de autorizar a prorrogação do prazo das contratações temporárias de pessoal autorizadas pela Lei nº 3.947/2020.
A título de justificativa, o Chefe do Executivo apresenta, em síntese, em sua mensagem, a necessidade da prorrogação até a efetivação da contratação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado.
Visto isso, cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei que cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL se encontra de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz expressamente que as prorrogações ocorrerão por mais um período de 08 (oito) meses.
No que toca à temporariedade da função, o art. 5° da Lei que se pretende alterar estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
Quanto ao terceiro requisito mencionado, é indiscutível o interesse público ínsito à questão.
Constata-se, ademais, o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração de que a despesa mostra-se compatível com as leis orçamentárias.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE do PL, estando apto para prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão poderão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação poderá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum diferenciado nem processo especial para votação e aprovação da matéria em exame.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos efeitos financeiros da Lei.
O PL deverá, de igual forma, ser analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que o PL prorroga contratação da área da saúde.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2024 13:21:56 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 24/06/2024 18:36:56 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 24/06/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2561/2024 - Documentos
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Recebimento: 21/06/2024 12:31:32 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 21/06/2024 12:31:32 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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