Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
Recebimento: 05/03/2024 13:24:15 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/03/2024 16:52:14 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 3 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre a autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 670/2024 - REDAÇÃO FINAL
|
|
|
Recebimento: 05/03/2024 12:53:39 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/03/2024 12:54:48 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 04/03/2024. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 745/2024 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 29/02/2024 15:08:40 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 29/02/2024 15:31:08 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 22 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 678/2024 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 28/02/2024 09:00:27 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/02/2024 15:10:03 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 6 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 527/2024 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 27/02/2024 12:37:40 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2024 13:44:11 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 1 hora, 6 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 9/2024
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRORROGA O PRAZO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXISTENTES. VÁRIOS CARGOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa a autorização para novas contratações temporárias, bem como a prorrogação do prazo das contratações que se deram com base na Lei nº 3.976/2021.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz expressamente no art. 2º que as contratações possuem o prazo determinado de um ano, podendo ser renovado por mais um ano.
No que toca à temporariedade da função, o art. 3° estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
No ponto, é importante lembrar que, nos termos da CRFB/88, a regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, devendo sempre o Administrador ter em mente que tal determinação não pode ser subvertida pela contratação temporária.
No caso em tela, notoriamente, os cargos possuem natureza permanente, o que exige a observância da regra do concurso público pela Administração.
Havendo necessidade permanente de pessoal, prudente é que o Administrador realize a contratação temporária até que se preencha o cargo, o quanto antes, por servidor efetivo, mediante concurso público.
No entanto, até que se consiga o preenchimento necessário, certo é que esse serviço não pode ser obstaculizado, justificando-se o preenchimento do terceiro pressuposto. É indiscutível o interesse público na hipótese, pois a ausência de profissionais ocupando os cargos, inviabilizará o sistema de água e esgoto, tornando o município num verdadeiro caos.
Quanto aos reflexos financeiros, denota-se a observância do regramento constante dos artigos 16 e 17 da Lei de responsabilidade Fiscal, tendo sido juntado o cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem assim a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias.
No que toca à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão poderão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação poderá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum diferenciado nem processo especial para votação e aprovação da matéria em exame.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para verificação do cumprimento da LRF e demais aspectos financeiros.
É o parecer, salvo melhor juízo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 26/02/2024 11:58:56 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2024 12:21:12 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 1 dia, 22 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 26/02/2024. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/02/2024 07:21:25 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/02/2024 07:21:25 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|