Recebimento: 26/08/2022 13:09:33 |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 18/07/2022 10:31:17 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 18/07/2022 10:32:05 |
Ação: Sancionado
|
|
Complemento da Ação: Lei Complementar nº 96, de 11 de julho de 2022.
Arquiva-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/07/2022 10:28:30 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 18/07/2022 10:28:52 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 05/07/2022
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/07/2022 10:25:58 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 18/07/2022 10:28:20 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação:
Autógrafo da Lei Complementar nº 009/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº010223/2022 em 05/07/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1638/2022 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 30/06/2022 10:19:10 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/06/2022 10:32:20 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 13 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares Bruno Margotto Marianelli que dispõe sobre ajustes organizacionais e de governanças do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Linhares – IPASLI e das unidades que o integram e dá outras previdências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1833/2022 - REDAÇÃO FINAL
|
|
|
Recebimento: 24/06/2022 15:21:56 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/06/2022 12:53:22 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 27/06/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1440/2022 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 24/06/2022 11:41:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 24/06/2022 11:46:36 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1749/2022 - PARECER
|
|
|
Recebimento: 23/06/2022 15:40:38 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/06/2022 16:33:31 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 52 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do art. 62, I c/c arts. 63, §2º e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1714/2022 - Parecer da CCJ
|
|
|
Recebimento: 22/06/2022 11:56:18 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/06/2022 10:05:03 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 22 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 3774/2022
“DISPÕE SOBRE AJUSTES ORGANIZACIONAIS E DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES-IPASLI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre ajustes organizacionais e de governança do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Linhares.
A proposição em epígrafe versa sobre a alteração da Lei Complementar n° 2.330/2002, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Linhares/ES, Câmara Municipal, suas Autarquias e Fundações. A propositura encontra sua justificativa à fl. 06.
Em sua mensagem, o Chefe do Poder Executivo Municipal justifica o presente projeto em linhas gerais, informando que a alteração desta lei visa promover ajustes organizacionais e de governança do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Linhares.
Quadra registrar que o projeto de lei em epígrafe cria obrigações para o Poder Executivo, portanto, em matérias afeta a iniciativa privada do Prefeito Municipal, conforme artigo 31, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
É de ser destacado que o presente projeto de Lei especificamente no que concerne a deflagração do processo legislativo e, com relação ao que diz respeito ao funcionamento da Administração Municipal, é matéria inserida na esfera exclusiva da iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por força da cláusula de reserva insculpida no artigo 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal.
Registre-se, ainda, que o presente projeto de lei diz respeito à organização e ao funcionamento da Administração Municipal competindo exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo legislativo, pois acaba por criar obrigações e dispêndios financeiros para o ente público.
Além do mais, o projeto de lei destacado detém o munus reservado no artigo 31, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, uma vez que trata de matéria sobre a gestão pública, senão vejamos:
Art. 31 – A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadão, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – São de iniciativa privada do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
(....)
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
Quanto a competência do chefe do Poder Executivo, assim dispõe o art. 58 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 58. Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, visando regulamentar o Conselho Municipal de Previdência, estabelecendo a forma de escolha dos membros nomeados pelo Prefeito do Município para comporem este conselho, cujo mandato será de 03 (três) anos (art. 113, §3°, da LC n° 2.330/2002), bem como o Conselho Fiscal que examina os atos dos diretores e demais prepostos do IPASLI (art. 121, da LC n° 2.330/2002).
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso III e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3774/2022, por ser CONSTITUCIONAL e de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/06/2022 16:02:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2022 16:10:34 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/06/2022 13:32:58 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/06/2022 12:51:15 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 23 horas, 18 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/06/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/06/2022 10:20:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/06/2022 10:20:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|