Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/12/2023 12:13:32 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/12/2023 12:34:29 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre o pagamento de valor adicional aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta e concessão de abono aos servidores inativos e pensionistas, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3715/2023 - Redação Final
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Recebimento: 19/12/2023 10:09:27 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2023 10:10:37 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 18/12/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3656/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 18/12/2023 20:40:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 18/12/2023 20:51:58 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3650/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 18/12/2023 20:33:45 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 18/12/2023 20:35:26 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3713/2023 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 18/12/2023 20:31:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/12/2023 20:32:25 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL Nº 000149/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
O presente PL tem por objeto o pagamento de valor adicional, em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação até o final do mês de janeiro de 2024, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta (Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares – IPASLI).
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Pois bem.
Ultrapassada em questão, sabe-se que, em regra, qualquer ato governamental que acarrete aumento de despesa deve estar baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No ponto, vale colacionar os dispositivos da mencionada lei para melhor apreciação. Senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Analisando os autos, nota-se o devido cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A demonstração do impacto orçamentário, conforme consta nos autos, demonstra maior legitimidade à realização do ato.
Ademais, o Prefeito Municipal declarou a adequação da matéria que se pretende aprovar com as Leis Orçamentárias, destacando daí sua constitucionalidade.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 20:21:56 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/12/2023 20:22:49 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lida na sessão ordinária do dia 18/12/2023. Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/12/2023 18:09:53 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/12/2023 18:09:53 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Considerando o encerramento do expediente e a necessidade de tramite processual, segue para simples leitura.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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