Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 3 dias, 8 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/03/2025 11:38:56 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 01/04/2025 10:35:51 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1396/2025 - Parecer Finanças
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Recebimento: 18/03/2025 14:21:09 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 19/03/2025 15:02:51 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 41 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1222/2025 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 18/03/2025 14:06:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/03/2025 14:18:10 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2/2025
Processo nº 3434/2025
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. VIABILIDADE.”
O presente PL tem por escopo a autorização para abertura de crédito especial no valor de R$ 715.478,84 (setecentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em favor da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para inclusão no Orçamento vigente.
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em questão encontra-se dentro da competência legislativa privativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo consoante dispõe o art. 31, parágrafo único, inc. V, da Lei Orgânica Municipal.
Senão vejamos:
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Dito isso, registre-se que tanto a Constituição da República Federativa do Brasil quanto a Lei 4.320/64 permitem a abertura de créditos adicionais para as hipóteses de autorização de despesas não computadas (crédito especial) ou insuficientemente dotadas (crédito suplementar) na Lei de Orçamento, claro, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais.
Anote-se que o Prefeito Municipal busca autorização para abertura de crédito adicional especial, na dotação orçamentária em favor da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.
No ponto, vale anotar que, além da necessidade de autorização legislativa, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender a respectiva despesa.
A análise do PL revela que, para as despesas, o Chefe do Executivo demonstrou a respectiva fonte de receita, a qual é proveniente da anulação da dotação orçamentária demonstrada no Anexo II que acompanha o PL.
Portanto, sua pretensão encontra respaldo na legislação de regência.
Importante registrar que a aprovação do presente PL somente terá regularidade caso seja, também, aprovado o PLC nº 1/2025, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SECONT, haja vista que os recursos deste crédito especial são decorrentes da anulação das dotações orçamentárias da Controladoria Geral e da Ouvidoria Geral, órgãos que serão integrados à nova Secretaria de Controle e Transparência.
Caso rejeitado o PLC nº 1/2025, não se justifica a abertura do crédito especial.
No mais, as demais exigências previstas na Lei 4.320/64 deverão estar devidamente preenchidas no momento da abertura do crédito por meio do decreto executivo.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 121, VI, da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/03/2025 12:19:07 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/03/2025 12:21:12 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 17/03/2025. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2025 15:25:23 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/03/2025 15:25:23 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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