| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
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Tempo gasto: 10 horas, 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/08/2026 09:06:42 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/08/2026 09:09:35 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 10/08/2026. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4146/2026 - REGISTRO DE VOTAÇÃO
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| Recebimento: 30/07/2026 12:55:20 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 03/08/2026 15:22:13 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente para discussão e votação no Plenário da Câmara, conforme art. 62, III, do RICML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3994/2026 - PARECER DA COMISSÃO RESIDUAL 1
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| Recebimento: 28/07/2026 15:46:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
| Envio: 28/07/2026 19:09:40 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 3 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3931/2026 - Parecer
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| Recebimento: 20/07/2026 12:44:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 27/07/2026 17:46:13 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 5 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Na oportunidade, faço juntada do Ofício GAB/SEMUS/Nº 001584, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3868/2026 - PARECER DA CCJ Anexo Simples (sem assinatura) 3292/2026 - OFÍCIO
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| Recebimento: 16/07/2026 13:36:09 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 16/07/2026 14:24:53 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 48 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei Nº 72/2026
Processo nº 11807/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz em seu art. 4° que as contratações serão feitas em caráter excepcional por 24 (vinte e quatro) meses, período de vigência do Plano de Ação em Saúde do Novo Acordo Rio Doce.
No que toca à temporariedade da função, o art. 5° estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
Por fim, é indiscutível o interesse público na hipótese, na medida em que a contratação se faz necessária a fim de viabilizar a execução do Plano de Ação em Saúde do município de Linhares, no âmbito do Programa Especial de Saúde do Rio Doce, Ministério da Saúde (MS), instituído pela Portaria GM/MS nº 8.091/2025, em decorrência do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 06 de novembro de 2024.
Insta destacar que tais ações possuem natureza excepcional e temporária, não se confundindo com as atividades ordinárias e permanentes da rede municipal de saúde. Ademais, os recursos financeiros destinados à sua execução são vinculados e possuem prazo de vigência determinado, estando condicionados ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, não havendo garantia de continuidade após o encerramento do programa.
Nesse contexto, a criação de cargos de provimento efetivo não se mostra medida adequada, uma vez que implicaria geração de despesa permanente, incompatível com a natureza transitória das ações propostas, podendo acarretar desequilíbrio fiscal ao Município.
Constata-se, ademais, o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesas que seguem anexados aos autos.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento, por atender o interesse público ínsito à contratação.
No que toca às deliberações do Plenário quanto ao projeto de lei em questão, estas deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que, para tal matéria, o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de tema ligado a suas atribuições regimentais relacionadas à saúde.
Além disso, considerando que as futuras contratações acarretarão gasto do erário público, é salutar que o PL seja analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 14:58:22 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 14/07/2026 15:01:06 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/07/2026 12:21:23 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 14/07/2026 11:11:19 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 22 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 13/07/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/07/2026 10:22:46 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 13/07/2026 10:22:46 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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