Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/06/2022 13:30:07 |
Fase: Votação do Recurso do Autor |
Setor:Plenário |
Envio: 28/06/2022 13:30:57 |
Ação: Recurso Rejeitado
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Complemento da Ação: Recurso do autor rejeitado na sessão do dia 27/06/2022. Aprovado parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art.64 § 3º do Regimento Interno. Encaminhado o projeto de emenda para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1455/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 28/06/2022 13:29:06 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor |
Setor:Plenário |
Envio: 28/06/2022 13:29:52 |
Ação: Recurso Apresentado
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Complemento da Ação: Recurso apresentado tempestivamente, e apreciado na sessão plenária do dia 27/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 12:09:40 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/06/2022 11:42:24 |
Ação: Parecer Pela Inadmissibiladade Total
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Tempo gasto: 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1661/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 13/06/2022 11:10:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/06/2022 11:26:17 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA Nº 41/2022 (Processo n° 1070/2022)
Trata-se de emenda modificativa à Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador EGMAR SOUZA MATIAS, visando incluir o período de tempo 06 (seis meses) de comprovação de residência em nosso município para que os interessados possam ser assistidos no projeto de lei n° 18/2022.
Preliminarmente devemos frisar que a presente emenda está em conformidade com o artigo 126, IV c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
No caso da presente emenda de autoria do nobre edil EGMAR SOUZA MATIAS, estamos diante de proposição que objetiva incluir o período de tempo 06 (seis meses) de comprovação de residência em nosso município para que os interessados possam ser assistidos, evitando, portanto, que pessoas residentes em outros municípios solicitem tal benefício, incluindo entre as prioridades de atendimento os adolescentes, gestantes e demais pessoas que estiverem em algum grupo de risco.
O nobre edil ao que tudo indica busca, ainda, através da presente emenda evitar que o projeto principal não seja vetado por vício de iniciativa ao promover emenda no art. 3°, dispondo que o auxílio será concedido de forma discricionária pelo poder executivo. Não obstante, tal emenda não tem o condão de retirar a competência privativa do executivo para propô-la.
Desta forma, resta evidente o interesse público da emenda ao projeto de lei em apreço, portanto, para que o mesmo tenha continuidade e, para que seja devidamente aproveitado, sugerimos que o nobre edil encaminhe ao proponente do projeto principal para posteriormente encaminha-lo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a título de indicação.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos do parecer exarado nos autos do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2022/2022, somos pelo seu prosseguimento para no mérito opinar pela sua inconstitucionalidade.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da emenda em destaque, é de parecer contrário à sua aprovação, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2022 11:09:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/06/2022 11:10:00 |
Ação: Redistribuição Interna
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2022 10:00:24 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 13/06/2022 11:07:58 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 7 minutos
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Complemento da Ação: 01. Processo incluido para leitura na Sessão do dia 13/06/2022.
02. Segue para parecer da Procuradoria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2022 09:51:56 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 09/06/2022 09:51:56 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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