Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 10/04/2023 09:48:03 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 09:51:07 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Promulgado pelo Prefeito, Lei nº. 4.118 de 03 de abril de 2023. Arquive-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/04/2023 09:46:26 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 09:47:52 |
Ação: Veto Rejeitado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Veto rejeitado na Sessão Ordinária do dia 27/03/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/04/2023 09:43:13 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 09:46:15 |
Ação: Veto Total
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Veto Total apresentado em 10/03/2023 pelo executivo, mensagem 002/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/04/2023 09:41:56 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 09:42:59 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº.003/2023, protocolado no Executivo sob o nº.005471/2023, em 16/02/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/03/2023 17:09:06 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 09:41:27 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 12 dias, 16 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº.003/2023, protocolado no Executivo sob o nº.005471/2023, em 16/02/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 821/2023 - AUTÓGRAFO
|
|
|
Recebimento: 14/02/2023 15:09:23 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2023 09:32:06 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 18 horas, 22 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva tendo por objeto instituir a transparência da lista de espera dos serviços públicos de saúde no Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 263/2023 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 07/02/2023 16:47:24 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/02/2023 10:38:57 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 6 dias, 17 horas, 51 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 13/02/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 312/2023 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 16/01/2023 14:50:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 31/01/2023 12:29:18 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 14 dias, 21 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 101/2023 - Parecer da comissão
|
|
|
Recebimento: 01/12/2022 13:05:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 06/12/2022 11:43:49 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3295/2022 - Parecer da CCJ
|
|
|
Recebimento: 24/11/2022 09:29:27 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/12/2022 10:54:21 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 24 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 103/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “INSTITUI A TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a política de transparência da lista de espera dos serviços públicos de saúde no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade e transparência dos atos do Poder Público, especificamente quanto a política de transparência da lista de espera dos serviços públicos de saúde, nos termos do art. 5°, inciso XXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o da transparência e publicidade, principalmente quando aduz que a saúde pública necessita de maior transparência no município de Linhares e, este projeto de lei vem municiar os cidadãos linharenses com informações que facilitem o acompanhamento das filas de espera para consultas, exames, cirurgias, e quaisquer outros procedimentos, médicos e odontológicos, no âmbito da rede municipal de saúde do município de Linhares.
Vale ressaltar, por oportuno, que a transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a todos os munícipes de Linhares. Desta feita, dar transparência administrativa tem como núcleo jurídico, o princípio da publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal de 1988, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII.
Assim, o presente projeto de Lei visa dar publicidade/transparência de forma objetiva aos cidadãos linharenses, quanto as informações que dizem respeito ao acesso, por meio eletrônico, da sua posição nas listas de espera para consultas, exames, cirurgias, e quaisquer outros procedimentos, médicos e odontológicos, na área de gestão da rede municipal. Ou seja, é uma medida que não visa tão somente assegurar o direito à informação, tendo por escopo também a preservação do direito primário de toda a coletividade linharense de ter acesso a informação de forma transparente e clara sobre seus interesses, haja vista que configuram valores muito relevantes no estado democrático de direito.
Trazemos à baila a legislação federal que resguarda esse mesmo direito à INFORMAÇÃO DE FORMA TRANSPARENTE - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 -, nos seus artigos 3°, IV e 5°, senão vejamos:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
(...)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (G.N)
No âmbito federal, temos a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, - conforme já citada acima -, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Esta lei estabelece a “Transparência Ativa”, como forma de efetivar o princípio da “Publicidade Máxima”, que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, garantindo, portanto, o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal e 1988. Senão vejamos:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Como as questões de saúde pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/11/2022 14:16:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/11/2022 14:18:34 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/11/2022 13:18:11 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2022 14:14:44 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 4 dias, 56 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 21/11/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/11/2022 11:56:19 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 18/11/2022 11:56:19 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|