Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/04/2023 17:16:53 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2023 17:17:58 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.117, de 31 de março de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 17:16:16 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2023 17:16:42 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 009/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 007358/2023, em 15/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 17:13:25 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2023 17:16:03 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 009/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 007358/2023, em 15/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 813/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 07/03/2023 12:54:10 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2023 16:12:49 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva tendo por objeto dispor sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal de Linhares divulgar dados da receita dos Fundos Municipais.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 391/2023 - Redação final
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Recebimento: 23/02/2023 13:54:59 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/03/2023 12:33:11 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 478/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 15/02/2023 09:17:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/02/2023 10:27:22 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado pela unanimidade dos membros da CCJ-CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 289/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 06/02/2023 14:35:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2023 14:34:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 6/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DA RECEITA DOS FUNDOS MUNICIPAIS. TRANSPARÊNCIA DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se fixar por lei a obrigatoriedade de o Executivo Municipal de Linhares divulgar dados da receita dos Fundos Municipais.
Nos termos do art. 1º do PL, o Poder Executivo deverá divulgar, quadrimestralmente, por intermédio de seu site oficial, relatório com dados da receita de cada um dos Fundos Municipais, contendo demonstrativo de dados da receita por fontes e valores orçados e realizados no período.
Pois bem.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que a obrigação que está sendo criada não se trata nem interfere nas competências já fixadas aos órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Continuando a análise da matéria, conforme se extrai da justificativa anexa, o presente Projeto de Lei prestigia o princípio constitucional da publicidade (art. 37, “caput”, CF/88), o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XIV, CF/88), além da Lei de Acesso à Informação, cujo cerne assevera que o acesso à informação é regra (art. 3º, I, Lei Federal nº 12.527/11).
A meu ver, diante dos fundamentos ora expostos, o PL encontra amplo respaldo legal e constitucional.
Portanto, não há qualquer óbice que impeça o seu prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, na medida em que a matéria não se encontra no rol de atribuições regimentais das demais Comissões permanentes.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 08:39:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 08:57:50 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/01/2023 16:37:20 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/02/2023 13:28:00 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 8 dias, 20 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/01/2023 16:22:33 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 25/01/2023 16:22:33 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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