Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado em Razão do Veto |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/12/2023 12:35:17 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/12/2023 12:36:37 |
Ação: Veto Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Veto Mantido na Sessão Ordinária do dia 30/10/2023. Encaminho ofício comunicando ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2023 12:32:48 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/12/2023 12:35:09 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Veto Total apresentado em 05/10/2023 pelo Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 12:45:45 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/09/2023 14:07:51 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 22 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto dispor sobre diretrizes para a política municipal de estímulo, incentivo e promoção da mulher empreendedora no Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2450/2023 - Redação Final
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Recebimento: 01/09/2023 13:20:15 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2023 12:45:20 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 04/09/2023, na forma regimental. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2492/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 08/08/2023 14:27:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 29/08/2023 14:49:16 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 21 dias, 21 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão da Defesa e Pomoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e Adolescente, da Pessoa com Deficiencia, da Familia e dos Direitos Humanos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2337/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 08/08/2023 13:42:14 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 13:44:47 |
Ação: Recurso Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Recurso da autora aprovado na sessão do dia 07/08/2023. Rejeitado parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art. 64 § 3º do regimento interno. Encaminhado o projeto para Comissão de Mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2182/2023 - Registro votação
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Recebimento: 05/07/2023 14:43:46 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 13:39:30 |
Ação: Recruso Apresentado
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Tempo gasto: 33 dias, 22 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Recurso da autora apresentado tempestivamente, na forma regimental.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2023 13:27:16 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2023 13:29:13 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Leitura do Parecer da CCJ realizado na sessão ordinária do dia 03/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2023 08:01:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/06/2023 15:04:22 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1531/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 31/05/2023 07:54:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/06/2023 12:59:12 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 23 dias, 5 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 50/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PÂMELA GONÇALVES MAIA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOCÃO DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOCÃO DA MULHER EMPREENDEDORA, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo Municipal. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil PÂMELA GONÇALVES MAIA, estamos diante de projeto que visa instituir diretrizes para a política municipal de estímulo, incentivo e promoção da mulher empreendedora no município de Linhares.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da isonomia uma vez que visa promover o direito das mulheres ao acesso à políticas afirmativas, como o presente projeto prevê.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 7°, inciso XX da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo. Pelo contrário, apenas lança as diretrizes para o município implementar políticas públicas afirmativas que visam assegurar os direitos das mulheres, estimulando o empreendedorismo feminino e a diminuição da desigualdade de gênero, na medida em que na sociedade em que homens e mulheres possuem direitos iguais, espera-se que todos assumam tarefas equivalentes.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 13:58:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2023 14:07:19 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 dias, 8 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2023 12:43:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 23/05/2023 13:25:01 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 41 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 22/05/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2023 09:03:42 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 19/05/2023 09:03:42 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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