Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Rejeição do Recurso do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/10/2023 10:04:27 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 31/10/2023 10:09:30 |
Ação: Recurso Rejeitado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Recurso do autor rejeitado na sessão do dia 30/10/2023. Mantido parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art. 64 § 3º do Regimento Interno. Encaminhado o projeto para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3022/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 24/10/2023 10:39:04 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 31/10/2023 10:04:10 |
Ação: Recruso Apresentado
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Recurso apresentado tempestivamente. Encaminhado para apreciação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2023 12:54:56 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 24/10/2023 10:38:11 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Parecer de inadmissibilidade lido na sessão ordinária do dia 23/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/10/2023 14:39:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/10/2023 11:22:50 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2873/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 14/09/2023 08:02:34 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/10/2023 12:43:43 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 25 dias, 4 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 94/2023
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PRIORITÁRIA DA PREFEITURA DE LINHARES EM EXECUTAR EVENTOS LOCAIS CULTURAIS”.
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador PROFESSOR ANTÔNIO CESAR MACHADO, visando dispor sobre a responsabilidade da prefeitura de Linhares em executar eventos locais culturais no município de Linhares.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31 e 58, inciso XIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
“Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;”
Preliminarmente, devemos ressaltar que há vício de iniciativa (formal) na presente proposição, pois o projeto de iniciativa do legislativo municipal invade a competência do Chefe do Poder Executivo.
No tocante ao alegado vício de iniciativa, verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional por vício de origem, pois é de iniciativa privativa do Prefeito o projeto de lei que versa sobre a direção e a organização da Administração Pública Municipal, conforme artigo 31, c/c artigo 58, inciso XIII da Lei Orgânica do município de Linhares.
Assim, à luz do princípio da simetria, constata-se que o Projeto de Lei N° 94/2023 padece de inconstitucionalidade formal, eis que afronta a Constituição Estadual em seu artigo 63, parágrafo único, inciso III, que dispõe ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa do Poder Executivo, por afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, bem como material, haja vista que impõe obrigações e gastos financeiros pelo Poder Legislativo ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes.
Não obstante o município ter como função efetivar políticas públicas que visam fomentar a realização das festas culturais tradicionais que ocorrem na cidade de Linhares, bem como aquelas que são definidas no calendário municipal de eventos e aquelas instituídas por lei, a deflagração do processo legislativo que envolva essa matéria que se pretende aprovar através da presente proposição, cabe ao chefe do executivo municipal.
Percebemos que o presente projeto impõe obrigações ao Poder Executivo Municipal que acabam por invadir a gestão das políticas públicas no âmbito municipal, como por exemplo seu artigo 1°.
De toda a sorte, entendemos que a matéria sob análise cabe exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, por se tratar de gestão de governo, bem como o que se convencionou chamar nos meios jurídicos de “Reserva da Administração”.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange adequação à boa técnica legislativa de que trata as Leis Complementares nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e nº 107, de 26 de abril de 2001, entendemos que além do vício de iniciativa na propositura do presente projeto de lei pelos motivos acima delineados, existe uma atecnia legislativa quanto a referência à Prefeitura de Linhares como responsável em executar eventos locais culturais, haja vista que Prefeitura nada mais é do que a sede/edifício do ente público, sendo que a pessoa jurídica responsável/ente público é o município de Linhares.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pelas Comissões de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2023 13:22:26 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/09/2023 13:24:15 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 13:40:27 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/09/2023 13:00:38 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/09/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 13:04:45 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 05/09/2023 13:04:45 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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