Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/05/2024 18:33:09 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 16/05/2024 18:36:32 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo Complementar nº 001/2024 encaminhado ao Executivo em 16/05/2024. Processo Administrativo Nº 009545/2024.
Consultar em: https://gpi.linhares.es.gov.br/ServerExec/acessoBase/?idPortal=9d02233a-19a9-4df1-81f6- 46489479e3f4&idFunc=5B69B9CB83065D403869739AE7F0995E
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1818/2024 - Comprovante de Protocolo Externo
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Recebimento: 07/05/2024 13:33:22 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/05/2024 17:23:18 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar a Lei Municipal nº 2.331, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, e a Lei Municipal nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1678/2024 - Redação Final
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Recebimento: 03/05/2024 14:09:21 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/05/2024 12:54:07 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/05/2024. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1673/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 29/04/2024 16:10:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 02/05/2024 13:06:09 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1442/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 22/04/2024 09:27:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 26/04/2024 10:45:32 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 17 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1408/2024 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 16/04/2024 14:48:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/04/2024 12:07:14 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2024
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, 37, parágrafo único, inciso I e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 37 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. São Leis Complementares, dentro outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário do Município;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo alterar a Lei Municipal n° 2.331, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu no município de Linhares a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP e a Lei Municipal n° 2.662, de 29 de dezembro de 2006 que dispôs sobre o novo Código Tributário do município de Linhares.
Em sua mensagem esclarece que o projeto em questão tem por objetivo principal, alterar as respectivas leis supracitadas a fim de adequá-las aos termos da Emenda Constitucional nº 132, possibilitando ao Município de Linhares a melhor utilização dos recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP.
Ou seja, o que se busca através das alterações ora proposta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no presente projeto, é permitir que a COSIP seja destinada também ao custeio de “sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”, adequando-a a EC n° 132/2023.
Sendo assim, a matéria veiculada se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados ao Município, insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso II e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, §2°, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2024 14:33:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/04/2024 14:37:16 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2024 14:42:41 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/04/2024 10:51:38 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 15/04/2024. Encaminhado para a elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2024 07:28:22 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/04/2024 07:28:22 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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