| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/08/2026 16:31:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/08/2026 16:46:54 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL Nº 82/2026
Processo nº 13443/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO. VIABILIDADE.”
O PL em análise visa autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz em seu art. 3° que as contratações serão feitas em caráter excepcional, por prazo determinado, com vigência até 31 de dezembro de 2027, admitida a prorrogação por até 12 (doze) meses.
No que toca à temporariedade da função, o art. 4° estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
Por fim, é indiscutível o interesse público na hipótese, na medida em que a contratação se presta para atendimento da área da educação, na função temporária de Tradutor e Interprete de Libras da Fundação FACELI, atividade indispensável para inclusão da pessoa com deficiência.
Ademais, conforme consta na justificativa que acompanha o PL, a necessidade de contratação temporária para a função de Tradutor e Intérprete de Libras decorre da obrigação constitucional e legal de assegurar a inclusão educacional de estudantes com deficiência e da necessidade de assistência especializada para garantir seu adequado atendimento e acompanhamento das atividades acadêmicas.
Constata-se, por fim, o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que toca à realização do cálculo do impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesas que seguem anexados aos autos.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, OPINA FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento, por atender o interesse público ínsito à contratação.
No que toca às deliberações do Plenário quanto ao projeto de lei em questão, estas deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que, para tal matéria, o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de tema ligado a suas atribuições regimentais relacionadas à educação.
Além disso, considerando que as futuras contratações acarretarão gasto do erário público, é salutar que o PL seja analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/08/2026 14:11:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/08/2026 15:32:32 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/08/2026 10:42:49 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/08/2026 10:14:55 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/08/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/08/2026 16:46:31 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 07/08/2026 16:46:31 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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