Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/05/2023 16:54:18 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 12/05/2023 17:01:21 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Lei nº. 4.128, de 11 de maio de 2023, promulgada pelo Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1179/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 03/05/2023 10:44:12 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/05/2023 10:45:04 |
Ação: Veto Rejeitado
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Complemento da Ação: Veto Rejeitado na Sessão do dia 24/04/2023. Encaminho Ofício comunicando ao Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2023 10:43:36 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/05/2023 10:44:05 |
Ação: Veto Total
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Complemento da Ação: Vetado. Mensagem 003/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/05/2023 10:42:58 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/05/2023 10:43:28 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo recebido na Prefeitura de Linhares em 20/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/04/2023 10:27:29 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/05/2023 10:42:48 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 6 dias, 15 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo 012/2023 recebido em 20/03/2023 na Prefeitura Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 14:01:10 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/03/2023 15:57:09 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva tendo por objeto dispor sobre instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer, praças e parques, no Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 486/2023 - Redação Final
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Recebimento: 03/03/2023 15:29:05 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/03/2023 13:02:13 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 10 dias, 21 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 13/03/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 603/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 17/02/2023 12:15:13 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 01/03/2023 11:56:19 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 331/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 13/02/2023 11:42:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/02/2023 10:44:41 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado pela unanimidade dos membros da CCJ - CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 292/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 06/02/2023 08:50:48 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/02/2023 09:46:06 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 573/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer, praças e parques, no Município de Linhares-ES”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos de lazer, praças e parques no âmbito da cidade de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Impende observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal supracitado.
Ou seja, no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de inclusão, facilitação e promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito municipal, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Lei n° 10.048/2000 e seus decretos regulamentadores: Decreto n° 5.296/2004 e Decreto 7.823/2012, respectivamente. Lei esta que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a iniciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre proposta que visa eliminar as barreiras físicas através da acessibilidade arquitetônica nos espaços e equipamentos urbanos, além de ampliar o uso de praças e parques, por parte da criança com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, mediante disponibilização de brinquedos acessíveis, adaptados e desenvolvidos para o lazer e recreação dessa parte importante da população.
É de se concluir, assim, que introduzir brinquedos adaptados em parques públicos, praças existentes e em futuras edificações, bem como qualquer local destinado ao lazer de todas as crianças, “INCLUSIVE”, a Pessoa com Deficiência (PCD), ou com mobilidade reduzida no município de Linhares é fundamental para a concretização das políticas voltadas as pessoas portadoras de deficiência, além de encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se absolutamente razoável, impondo ao município de Linhares a concretização do comando do artigo 4°, da Lei n° 10.048/2000, assegurando em maior extensão, o princípio da dignidade da pessoa humana, efetivando, por conseguinte as políticas públicas de proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que: “A criança com deficiência tem o direito de usufruir das praças e dos parques públicos para exercer as atividades que lhes sejam permitidas”.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A matéria ora analisada requer esse tratamento as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida pelos motivos supracitados.
Vale ressaltar que a aparente colisão entre princípios constitucionais - o que por si só não impede que no caso concreto se dê mais prevalência a um em detrimento do outro – da livre iniciativa e o direito fundamental à dignidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade deve ser sopesado.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 08:39:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 08:49:04 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2023 13:01:50 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/02/2023 13:31:50 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 30 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2023. Confirmado com a assessoria do vereador proponente o rito regimental ordinário do referido projeto de lei. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/01/2023 16:22:36 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 25/01/2023 16:22:36 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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