Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2023 17:41:44 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:42:44 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.153, de 15 de setembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:41:26 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:41:44 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.046/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019241/2023, em 29/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:38:59 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:41:15 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.046/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019241/2023, em 29/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2579/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 15/08/2023 13:29:00 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/08/2023 16:33:17 |
Ação: Redação Final Elaborada com Alteração ou Emendas
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Tempo gasto: 3 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto dispor sobre procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental nas Instituições de Saúde no Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário COM EMENDAS, protocoladas sob o nº 10/2023 e n° 11/2023, visando modificar o artigo 1º e o inciso I do artigo 3º, ambos do Projeto de Lei n° 23/2023. Com base no artigo 160 do Regimento Interno, segue para publicação e inclusão na ordem do dia para aprovação e proposta de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2230/2023 - Redação final
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Recebimento: 28/06/2023 10:57:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 03/08/2023 11:22:02 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 36 dias, 24 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1988/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 19/06/2023 10:22:34 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 27/06/2023 10:32:22 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 8 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1484/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 18/04/2023 10:16:54 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 15/06/2023 12:07:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 58 dias, 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1398/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 29/03/2023 07:50:22 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/04/2023 12:34:16 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 4 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 23/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PAMELA GONÇALVES MAIA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental nas instituições de saúde no município de Linhares.
Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 23, inciso II c/c 30, inciso I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil PAMELA GONÇALVES MAIA, estamos diante de projeto que visa permitir tratamento diferenciado às parturientes de feto natimorto e bebê neomorto, nas Instituições de Saúde do município de Linhares.
Assim, o presente projeto de Lei tem como finalidade o atendimento humanizado nos casos em que os bebês não conseguem sobreviver, por meio do devido acolhimento e amparo aos pais enlutados, sobretudo à mãe que, em muitas situações, necessita de cuidados hospitalares após a perda do filho.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Não obstante, seu artigo 1° foi redigido de forma equivocada, ao indicar o município de Valinhos ao invés de Linhares.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
Ressaltamos a necessidade de alterar o município de Valinhos pelo de Linhares na redação do artigo 1° do presente projeto de lei.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/03/2023 15:25:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/03/2023 15:28:27 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2023 15:39:39 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/03/2023 14:47:46 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 27/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2023 15:46:56 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 20/03/2023 15:46:56 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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