Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Presidente da Câmara |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/10/2023 08:57:07 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/10/2023 08:57:58 |
Ação: Veto Rejeitado
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Complemento da Ação: Veto rejeitado na sessão ordinária do dia 02/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2023 08:52:31 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/10/2023 08:57:07 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Veto apresentado pelo executivo, em 15/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2023 08:51:57 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/10/2023 08:52:31 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 048/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº019030/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/10/2023 08:36:15 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/10/2023 08:51:57 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 048/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº019030/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2896/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 15/08/2023 13:19:45 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/08/2023 16:34:38 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Francisco Tarcísio Silva tendo por objeto dispor sobre a obrigatoriedade de treinamentos periódicos contra ataques em escolas da rede pública municipal e rede privada de ensino no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2231/2023 - Redação final
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Recebimento: 10/08/2023 12:12:34 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2023 13:04:49 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 52 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 14/08/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2287/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 18/07/2023 12:49:33 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 03/08/2023 11:29:10 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 15 dias, 22 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1990/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 29/06/2023 09:34:52 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 12/07/2023 11:09:08 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 34 minutos
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Complemento da Ação: Deliberador por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1697/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 21/06/2023 10:15:55 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/06/2023 09:32:18 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 61/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador TARCISIO SILVA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTOS PERIÓDICOS CONTRA ATAQUES EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E REDE PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a obrigatoriedade de treinamentos periódicos contra ataques em escolas, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 30, inciso I c/c 205, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O direito à educação como direito social foi assegurado no artigo 6° e 205 da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover a prevenção e cuidado quanto aos espaços físicos escolares, no caso em tela os aspectos de segurança e higidez. Ressaltando que recentemente diversas notícias estampam as matérias em veículos de comunicação sobre a violência nas escolas causadas por estudantes e outras pessoas que acessam a área escolar.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2023 11:37:53 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/06/2023 11:46:20 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2023 16:06:40 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 20/06/2023 09:12:26 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 17 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 19/06/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2023 14:40:51 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Tarcisio Silva |
Envio: 16/06/2023 14:40:51 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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