Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/09/2023 12:42:57 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 29/09/2023 12:44:07 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.150, de 06 de setembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 12:42:39 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 29/09/2023 12:42:57 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.049/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019714/2023, em 05/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2023 12:36:20 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 29/09/2023 12:42:29 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.049/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019714/2023, em 05/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2694/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 29/08/2023 13:20:27 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/08/2023 15:16:16 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2375/2023 - Redação final
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Recebimento: 15/08/2023 17:29:13 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/08/2023 12:47:33 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 13 dias, 19 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 28/08/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2406/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 04/08/2023 12:21:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 11/08/2023 13:49:25 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2164/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 17/07/2023 10:39:52 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 03/08/2023 10:58:09 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 17 dias, 18 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1987/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 28/06/2023 08:42:08 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/07/2023 13:17:23 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 4 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 65/2023
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, e 58, incisos I, VIII e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
“Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo dispor sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação-ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Vale ressaltar, por oportuno, que a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e o decreto que a regulamentou (DECRETO Nº 10.480, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020), dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
A ANATEL no intuito de incentivar e padronizar a legislação municipal quanto a matéria em destaque, minutou projeto de Lei acerca do procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação para que seja usado como ponto de partida pelos municípios atualizarem suas legislações.
Por outro lado, em relação à competência da União, estabelece a Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
Em relação à competência legislativa concorrente envolvida, tem-se, ainda:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Apesar da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, as prestadoras destes serviços não estão isentas de observar normas municipais relativas à construção civil. É o que dispõe o art. 74 da própria Lei Geral de Telecomunicações (LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997):
“Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil”.
As regras estabelecidas no projeto de lei são eminentemente de caráter procedimental, abordando tópicos de competência municipal, como ordenação e uso do solo e poder de polícia. Não se vislumbra também incompatibilidade com a legislação federal, sendo que, aliás, o projeto de lei segue à minuta de projeto recomendada pela própria Anatel.
Nesta senda, é legítima a atuação legislativa do Município, já que o projeto de lei tem por objetivo dispor sobre procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para estações transmissoras de radiocomunicação na circunscrição do Município de Linhares, matéria diretamente relacionada ao ordenamento territorial, o que atesta a predominância do interesse local, respeitadas as normas estabelecidas pela legislação federal.
Relativamente à iniciativa, o Prefeito possui iniciativa geral para propositura de projetos de lei, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Linhares.
A matéria veiculada se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados aos Municípios insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 65/2023, por ser CONSTITUCIONAL e, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2023 09:57:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2023 17:35:47 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/06/2023 09:27:43 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 27/06/2023 08:54:52 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 26/06/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2023 17:52:35 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/06/2023 17:52:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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