Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2023 10:41:14 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2023 10:43:02 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Promulgado pelo Poder Executivo, Lei nº.4181, de 21 de dezembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2023 13:34:47 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/12/2023 13:35:37 |
Ação: Veto Rejeitado
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Complemento da Ação: Veto rejeitado na Sessão Ordinária do dia 18/12/2023. Encaminho ofício comunicando ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2023 17:11:13 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 14/12/2023 17:12:33 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Encaminho para trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2023 11:49:15 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/10/2023 11:59:19 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Ronald Passos Pereira, tendo por objeto vedar a concessão, pela Administração Pública Municipal, de benefícios e incentivos que esta Lei menciona às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por infrações penais cometidas com implicações da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2971/2023 - Redação final
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Recebimento: 10/10/2023 13:11:51 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2023 12:19:00 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 16/10/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2927/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 04/10/2023 14:58:59 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/10/2023 12:03:39 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Concedida vista do projeto de lei ao vereador Tobia Cometti, na sessão ordinária do dia 09/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2023 14:30:15 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/10/2023 13:29:44 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto de lei ao vereador Urbano Davila, na sessão ordinária do dia 02/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2023 14:27:51 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/09/2023 14:28:46 |
Ação: Adiamento/Vista
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto a vereadora Pâmela Maia, na sessão ordinária do dia 25/09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/09/2023 14:16:35 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 12/09/2023 09:06:01 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 18 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2506/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 31/08/2023 12:55:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 04/09/2023 14:15:11 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho o presente Projeto de Lei para a Comissão competente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/08/2023 10:10:47 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 30/08/2023 09:52:14 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2341/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 13/07/2023 07:52:10 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/08/2023 12:51:58 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 36 dias, 4 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 72/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador RONALD PASSOS PEREIRA, visando como determina sua Ementa: “VEDA A CONCESSÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS QUE ESTA LEI MENCIONA, A PESSOAS CONDENADAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS COM IMPLICAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA)”.
Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a competência é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Por oportuno, devemos ressaltar que não existe vício de iniciativa no Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa legislar sobre restrição de concessão de benefícios e incentivos criados pela Administração Municipal a pessoas que tiverem sido condenadas à pena privativa de liberdade, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena, por crimes com implicação na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, denominada de Lei Maria da Penha, na medida que não invade a competência privativa do chefe do executivo, pois não envolve programas de governo, haja vista que estamos diante de competência comum dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil RONALD PASSOS PEREIRA, estamos diante de projeto que visa no âmbito municipal, combater a violência doméstica e familiar contra a mulher atingindo diretamente o bolso do agressor, uma vez que este fica impedido de receber qualquer tipo de benefício fiscal, incentivos de parcelamento e outros similares que são disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal de Linhares, excetuando os benefícios e incentivos criados pelas Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria sob análise, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo Municipal. Pelo contrário, tratando-se de concessão de benefícios, a matéria quanto a iniciativa é classificada como de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo para dar início ao processo legislativo.
Vale dizer, ainda, que a Constituição Federal não atribui ao Chefe do Poder Executivo exclusividade quanto à iniciativa de leis que versem sobre matéria que regula a concessão de benefícios, sendo ela, pois, de competência concorrente entre o Chefe do Executivo, a Mesa da Câmara, suas Comissões e os Vereadores. Ou seja, a matéria não está inserida entre os temas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que o tema pode ser tratado em lei de iniciativa de vereador.
De mais a mais, a presente lei vem dar concretude as políticas voltadas a inibir a violência preconizadas na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, denominada de Lei Maria da Penha, no âmbito municipal quanto a benefícios de sua competência.
Como assentado na jurisprudência do excelso STF, norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, por tratar-se de assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30), não viola o pacto federativo insculpido no art. 2° da CRFB/88.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso II C/C o artigo 156, §1°, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 16:38:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2023 12:36:46 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2023 14:26:52 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/07/2023 13:42:15 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/07/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2023 08:32:21 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 05/07/2023 08:32:21 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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