Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/10/2024 13:57:06 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/10/2024 13:14:31 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 23 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto instituir o Condomínio de Lotes no Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4188/2024 - Redação final
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Recebimento: 15/10/2024 10:29:08 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/10/2024 10:34:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado em sessão ordinária do dia 14/10/2024. Encaminhado para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 4171/2024 - Registro de votação
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Recebimento: 30/09/2024 12:23:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 10/10/2024 17:58:01 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 10 dias, 5 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, no termos do artigo 62, III, do Regimento Interno dessa Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3359/2024 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 30/09/2024 11:28:30 |
Fase: Conclusão dos membros da Comissão |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 30/09/2024 11:36:37 |
Ação: Emitir Parecer
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Complemento da Ação: Encaminho o presente PLC à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, juntando em anexo o parecer do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, em que acompanhou o voto proferido pelo Relator da CCJ (fls. 23/26).
Dessa forma, à unanimidade, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu a constitucionalidade da matéria em análise.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3192/2024 - Voto do Presidente da CCJ
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Recebimento: 23/09/2024 11:07:59 |
Fase: Apresentar Emenda à Redação do Projeto de Lei |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 30/09/2024 11:27:24 |
Ação: Emitir Parecer
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Tempo gasto: 7 dias, 19 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Considerando o andamento processual do Projeto de Lei Complementar nº 13/2024, que visa instituir o Condomínio de Lotes no Município de Linhares, identificou-se um equívoco na tramitação do referido projeto.
Isso porque a manifestação do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (fls. 29/33) foi inserida como anexo do despacho de fl. 27, em que a ação realizada (parecer pela inadmissibilidade parcial) fora escolhida incorretamente, estando fora do fluxo regular do sistema, o que comprometeria o prosseguimento correto da matéria.
Diante deste cenário, chamo o feito à ordem, a fim de garantir a correta tramitação legislativa, e determino o retorno do processo à fase anterior, qual seja, "Conclusão dos Membros da Comissão".
Com a devolução do processo a esta fase, caberá ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se imediatamente sobre a matéria, em observância ao regramento estabelecido no inciso V do artigo 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Ressalte-se que a correção aqui realizada não implica a exclusão da manifestação registrada no sistema, mas visa tão somente restabelecer o curso correto do trâmite processual, garantindo o cumprimento das normas regimentais e a regularidade do processo legislativo.
Thárcio Ferreira Demo
Procurador-Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/09/2024 10:59:50 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 19/09/2024 17:15:26 |
Ação: Apresentação de voto pelo relator
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Trata-se de Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder Executivo, que tramita sob o regime de urgência. Referida matéria fora protocolizada no dia 10/09/2024, tendo sido lida na Sessão Ordinária realizada em 16/09/2024. Ato contínuo, seguindo a devida tramitação regimental, fora emitido pela Procuradoria desta Casa parecer instruindo a matéria, ocasião em que a proposição fora encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça no dia 17/09/2024.
Em seguida, no dia 18 de setembro do corrente ano, a Comissão de Constituição e Justiça realizou reunião ordinária para discussão da presente matéria. Em tal oportunidade, o Relator (Vereador Tarcisio Silva) e o Membro (Vereador Johnatan Maravilha) manifestaram-se favoravelmente ao citado projeto. Todavia, o Presidente da CCJ (Vereador Alysson Reis) informou que não houve tempo hábil para que pudesse estudar o projeto, de forma que solicitou prazo para análise antes de manifestar-se tecnicamente, o que fora consentido pelos demais vereadores integrantes da Comissão.
Dessa maneira, considerando que a matéria ainda não foi devidamente apreciada pela totalidade dos integrantes da CCJ, encaminho o presente expediente à caixa da Comissão, juntando em anexo o parecer elaborado pelo Relator com a concordância do Membro da supracitada comissão.
Portanto, observando o regramento estabelecido no inciso V do artigo 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, encaminho o procedimento para que o Presidente da CCJ (Vereador Alysson Reis) manifeste-se em três dias sobre a matéria, a contar da solicitação requerida em reunião, facultando-se ao parlamentar apresentar voto em sentido diverso.
Em arremate, e considerando que na matéria já formou-se maioria para prosseguimento do PLC (voto favorável do Relator e do Membro), esclareço que, decorrido o prazo de três dias, o processo será encaminhado à próxima comissão que deva se manifestar sobre a proposição, alertando – desde já – sobre a vedação regimental para pedidos de diligência, por tratar-se de projeto que tramita em regime de urgência (artigo 67, parágrafo 6º, do R.I.).
Thárcio Ferreira Demo
Procurador-Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3119/2024 - Voto do Relator
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Recebimento: 17/09/2024 10:48:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/09/2024 10:50:22 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2024
“INSTITUI O CONDOMÍNIO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que visa instituir o Condomínio Horizontal de Lotes na zona urbana ou de expansão urbana do município de Linhares.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objeto regulamentar a ocupação e organização do espaço urbano na modalidade de condomínio de lotes no âmbito do município de Linhares, o que se afigura uma atualização da legislação urbanística introduzida pela Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Em sua mensagem esclarece que introduzido no direito brasileiro pela Lei nº 13.465, de 2017, o condomínio de lotes permite que o regime condominial seja adotado na escala de quadra e não apenas de lote, como ocorre com o condomínio edilício.
Sendo assim, considerando o significativo crescimento da cidade de Linhares e o progressivo aumento da demanda pela aprovação de projetos arquitetônicos e licenciamento de áreas urbanas de potencial para oferta de lotes, consequentemente futuras habitações, faz-se necessária a edição da presente Lei.
A matéria veiculada, portanto, se adequa perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela competência comum entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988.
De mais a mais, cabe ao Município privativamente propor leis que visam estabelecer normas de edificação e loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, conforme estabelece o inciso XII, do artigo 8° da Lei Orgânica.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Estabelece o artigo 137, inciso II, do Regimento Interno da Casa, que no caso em questão as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL de votação, conforme disposto no inciso II, do artigo 153 c/c 156, §1° do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/09/2024 10:20:49 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/09/2024 10:22:04 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2024 13:06:46 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/09/2024 10:16:35 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 16/09/2024. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2024 16:44:10 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/09/2024 16:44:10 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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