Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/09/2022 09:17:18 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:21:53 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Lei nº 4.073, de 19 de setembro de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 09:16:19 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:16:43 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 09:14:48 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:16:13 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 052/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº013772/2022 em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2220/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 02/09/2022 11:20:07 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/09/2022 11:24:24 |
Ação: Redação Final Elaborada com Alteração ou Emendas
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria dos Vereadores Manoel Messias Caliman, Edimar Vitorazzi e Antônio César Machado da Silva tendo por objeto alterar a redação e parágrafos dos artigos 1º e 2º, com inclusão dos parágrafos 3º e 4º no art. 1º da Lei nº. 3.886/2019.
O presente projeto foi aprovado em Plenário com o PE nº. 29/2022, visando alterar a redação do artigo 1º, com a adaptação do texto sobre os critérios para reserva de assentos, no projeto original. Com base no art. 160 do Regimento Interno, segue para publicação e inclusão na ordem do dia para aprovação a proposta de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2650/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 26/05/2022 14:38:07 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria na Votação do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/07/2022 13:21:13 |
Ação: Encaminhar para Votação
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Tempo gasto: 42 dias, 22 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: O projeto de Lei Ordinária n. 30/2022 foi deliberado e aprovado em plenário na sessão ordinária do dia 23/05/2022. Junto à proposição inicial, foi realizada a votação do projeto de Emenda Modificativa de n. 29/2022, tendo sido rejeitada.
Contudo, não foi observado que o próprio autor da emenda rejeitada havia protocolizado a subemenda de n. 37/2022 horas antes do início da sessão plenária.
O projeto de emenda n. 29/2022 foi votado (rejeitado) e o projeto de lei ordinária de n. 30/2022 foi votado (aprovado) sem ter sido realizado o trâmite e votação da subemenda de n. 37/2022.
Considerando a obrigatoriedade de votação da subemenda, posteriormente a emenda, e por último a proposição inicial, conforme art. 148 do Regimento Interno;
Considerando que a deliberação e votação da subemenda pode modificar substancialmente o resultado das votações posteriores, o que acarretaria prejuízo;
Deverá ser declarada a nulidade da votação do projeto de Lei Ordinária n. 30/2022 e Emenda Modificativa de n. 29/2022 realizados na sessão ordinária do dia 23/05/2022, com fulcro no art. 150 do RI, determinando o prosseguimento da subemenda de n. 37/2022 e nova inclusão na ordem do dia de todo o projeto de lei.
Linhares, 26 de maio de 2022. (data originária da tramitação, que teve que ser renovada em razão de erro no sistema)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1519/2022 - DEspacho
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Recebimento: 29/03/2022 17:25:24 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/05/2022 14:34:19 |
Ação: Encaminhar à Procuradoria
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Tempo gasto: 57 dias, 21 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 23/05/2022, com emenda protocolada nº. 29/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1175/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 24/03/2022 10:46:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 24/03/2022 11:28:55 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão na forma dos art. 62, inciso III c/c art. 63, § 2º, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 524/2022 - PARECER
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Recebimento: 11/03/2022 12:36:33 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/03/2022 13:52:49 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 12 dias, 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma dos artigos 62, inciso I, 63, parágrafo 2º, e 64, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 305/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 11/03/2022 08:59:44 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/03/2022 09:09:32 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 000395/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador MANOEL MESSIAS CALIMAM e coautor vereador EDIMAR VITORAZZI, visando como determina sua Ementa: “ALTERA A REDAÇÃO E PARÁFRAFOS DOS ARTIGOS 1° E 2°, COM INCLUSÃO DOS PARÁGRAFOS 3° E 4° NO ART. 1° DA LEI 3.886/2019”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
De mais a mais, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Impende observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal supracitado.
Ou seja, no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência no âmbito municipal, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil MANOEL MESSIAS CALIMAM e coautor vereador EDIMAR VITORAZZI, estamos diante de projeto que visa alterar a redação e parágrafos dos artigos 1° e 2°, com inclusão dos parágrafos 3° e 4° no art. 1° da lei 3.886/2019. Lei esta que dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados para portadores de deficiência física, em todo evento público, gratuito ou oneroso, em teatros, áreas de shows, palestras, e lugares afins, bem como nos estádios de futebol e ginásios esportivos do município.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a iniciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que os nobres edis apenas e, tão somente dispõe sobre proposta que visa dar maior abrangência ao direito resguardado na lei n° 3.886/2019, inserindo pontos em que a mesma foi omissa, garantindo além de um espaço exclusivo destinados às pessoas portadoras de deficiência, o direito também ao portador de mobilidade reduzida, ou seja, daquelas pessoas que tenham qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2022 00:00:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/03/2022 13:58:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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