Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/07/2022 09:36:55 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/07/2022 09:38:52 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Promulgação da Lei nº 4066, de 19 de Julho de 2022.
Arquiva-se,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/07/2022 08:22:19 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/07/2022 08:24:13 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ofício n º 224/2022 comunicando a rejeição do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 19/07/2022, protocolizado sob o nº010976/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1661/2022 - Ofício
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Recebimento: 20/07/2022 08:21:06 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/07/2022 08:22:10 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Mensagem nº011, de 20 de junho de 2022. Comunicando veto total do autógrafo nº 035/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/07/2022 08:17:48 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 20/07/2022 08:20:42 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 035/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº008639/2022 em 03/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1660/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 03/06/2022 08:56:31 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/06/2022 09:16:22 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Wellington Vizentini que dispõe sobre a criação do Programa "Amigos da Escola" com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1579/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 18/05/2022 16:11:14 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 01/06/2022 12:08:32 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 13 dias, 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária do dia 30/05/2022. Encaminhado para elaboração redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1236/2022 - Registro de Votação
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Recebimento: 05/05/2022 09:05:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 13/05/2022 10:17:33 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 8 dias, 1 hora, 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1279/2022 - PARECER
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Recebimento: 27/04/2022 14:01:04 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 03/05/2022 11:10:44 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1126/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 26/04/2022 13:00:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/04/2022 12:37:15 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 23 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2298/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador WELLINGTON VIZENTINI, visando como determina sua Ementa: “Dispõe sobre a criação do Programa "Amigos da Escola" com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Linhares e dá outras providências”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15, IX da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
(...)
IX - planos e programas municipais de desenvolvimento;
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre Programa "Amigos da Escola". Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso V c/c 30, incisos I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil WELLINGTON VIZENTINI, estamos diante de projeto de lei que tem por objetivo a criação do Programa “Amigos da Escola” no âmbito do município de Linhares, cuja finalidade é incentivar pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do Poder Público, estimulando a cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal.
Vale destacar que o serviço público de educação, deve observar as normas estabelecidas na nossa carta magna de 1988, especificamente nos seus artigos 205 a 214, bem como as diretrizes e bases da Educação Nacional elencadas na Lei n° 9.394/1996.
Portanto, no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre o serviço público de educação, respeitando sempre a CRFB/88 e a Lei n° 9.394/1996.
Devemos frisar que a Constituição Federal do Brasil de 1988, conforme seu artigo 205, preceitua que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem oscilando na suas decisões sobre o tema quanto a iniciativa legislativa, já reconhecendo a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar criando programas públicos. Vejamos o seguinte julgado:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "rua da saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir a participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa “Amigos da Escola”, tendo por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal.
Como a educação possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V, da Constituição Federal, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998. Não obstante, a parte estrutural dos três primeiros artigos, em vez de "Parágrafo Único:", o formato tecnicamente mais adequado é "Parágrafo único.".
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2022 14:46:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/04/2022 15:38:22 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: 01. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/04/2022 14:19:11 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/04/2022 13:50:20 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/04/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/04/2022 13:04:35 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 08/04/2022 13:04:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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