Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/11/2022 09:17:05 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:17:58 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Complemento da Ação: Promulgação da Lei nº 4.084, de 20 de outubro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2022 09:13:52 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:15:17 |
Ação: Veto Rejeitado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ofício n º 336/2022 comunicando a rejeição do Veto Total, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 20/10/2022, protocolizado sob o nº016952/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2495/2022 - Ofício
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Recebimento: 01/11/2022 09:12:32 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:13:45 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Mensagem nº018, de 26 de setembro de 2022. Comunicando veto total do autógrafo nº 054/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2022 09:12:03 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:12:24 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 08:06:33 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:11:53 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 054/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº013768/2022 em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2494/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 02/09/2022 12:53:56 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/09/2022 12:57:08 |
Ação: Redação Final Elaborada com Alteração ou Emendas
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria dos Vereadores Antônio César Machado da Silva e Egmar Souza Matias tendo por objeto instituir a Política de Publicidade das Informações Contratuais dos Veículos utilizados para o transporte escolar no Município de Linhares-ES.
O presente projeto foi aprovado em Plenário com o PE nº. 46/2022, visando acrescentar o § 4º no artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº. 60/2002. Com base no art. 160 do Regimento Interno, segue para publicação e inclusão na ordem do dia para aprovação a proposta de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2651/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 28/06/2022 15:19:29 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 04/07/2022 13:55:24 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1862/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 21/06/2022 15:03:49 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2022 16:24:06 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 60/2022
PARECER
“POLÍTICA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se instituir a política de publicidade das informações contratuais dos veículos utilizados para o transporte escolar no Município de Linhares-ES, como ferramenta de controle social sobre os serviços prestados, em conformidade ao princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que o PL não está criando quaisquer atribuições a órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Cuida-se, conforme se constata, de medida voltada a efetivar a obrigatoriedade de publicidade que se deve dar aos atos e contratos administrativos.
O PL encontra amparo constitucional e se harmoniza, inclusive, com o poder de fiscalização garantido ao Legislativo em relação aos atos do Poder Executivo, não havendo óbice, portanto, quanto ao seu prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que não há no Regimento Interno atribuições cabíveis às demais Comissões Permanentes para exarar parecer sobre a matéria contida no PL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/06/2022 16:33:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/06/2022 16:34:53 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 16:57:47 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/06/2022 14:35:51 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 21 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 13/06/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/06/2022 17:53:59 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 06/06/2022 17:53:59 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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