| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 04/08/2026 11:46:00 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 04/08/2026 11:57:14 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Constituição e Justiça lido na sessão ordinária do dia 03/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/07/2026 12:44:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 28/07/2026 18:11:06 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
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Tempo gasto: 8 dias, 5 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3929/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 02/07/2026 13:50:36 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 15/07/2026 17:36:20 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 13 dias, 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 65/2026
Processo nº 10716/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, DESTINADO AO INCENTIVO DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS EM IMÓVEIS URBANOS. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente Projeto de Lei – PL pretende-se instituir o Programa IPTU Verde, destinado a incentivar a adoção de práticas sustentáveis em imóveis localizados no Município de Linhares, visando à preservação ambiental, ao uso racional dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população.
Inicialmente, em relação aos aspectos jurídicos, registre-se que a matéria versada se insere, sem controvérsia, na competência legislativa do Município. O art. 156, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, competência que, por decorrência lógica e nos limites constitucionais, compreende a disciplina de seus elementos, inclusive a instituição de tratamentos favorecidos.
Além disso, o art. 30, I e III, da Constituição confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
Ainda a título de reforço para justificar a competência municipal, anote-se que a proteção ambiental constitui competência material comum a todos os entes federativos e a política urbana é matéria de competência municipal por excelência, de modo que o emprego da extrafiscalidade do IPTU como instrumento de indução de condutas ambientalmente desejáveis encontra respaldo direto no desenho constitucional de competências.
Não há, portanto, invasão de competência legislativa da União ou do Estado.
Superada a competência do ente, cumpre examinar a legitimidade do parlamentar para deflagrar o processo legislativo em matéria tributária — questão que, no passado, foi objeto de intensa controvérsia e que hoje se encontra pacificada.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 743.480 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou o Tema 682 da Repercussão Geral, com a seguinte tese:
“Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.”
A tese é de clareza inequívoca e afasta, de plano, a alegação de vício de iniciativa. O rol do art. 61, § 1º, da Constituição Federal — de reprodução obrigatória no âmbito municipal por simetria — é taxativo e não contempla a matéria tributária. Não sendo dado ao intérprete ampliar hipóteses de reserva de iniciativa, que constituem exceção ao princípio geral da iniciativa concorrente, resulta que o Vereador é parte legítima para propor a matéria.
Quanto ao mérito, conforme ressaltou o proponente, trata-se de norma instituidora de programa de política pública, não estabelecendo diretamente percentuais de desconto ou renúncia fiscal específica, limitando-se à criação das diretrizes do Programa IPTU Verde e atribuindo ao Poder Executivo a definição dos mecanismos de implementação.
Os dispositivos contidos no PL evidenciam que estão sendo estabelecidas as balizas de responsabilidade dentro das quais o Poder Executivo deverá operar — o que constitui, a rigor, exercício de prudência fiscal, e não sua renúncia.
Essa análise é importante, pois, diante dessa conclusão, fica afastada a necessidade de observância e cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 113 do ADCT, notadamente a estimativa do impacto orçamentário e apresentação de medidas de compensação.
Para reforçar essa afirmação, imperioso constar que o § 1º do art. 14 da LRF define renúncia como o conjunto composto por “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. A proposição sob exame não realiza nenhuma delas, mas tão somente institui um programa e autoriza que dele venham a decorrer incentivos, cuja conformação é integralmente deferida a ato posterior.
Diante de todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente Parecer, manifestando-se por sua legalidade e opinando favoravelmente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão de, consequentemente, envolver criação de programa que pode interferir na receita pública.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 17:15:49 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/06/2026 17:19:49 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 11:03:31 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/06/2026 11:04:06 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 22/06/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 16:09:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roque Chile |
| Envio: 22/06/2026 16:09:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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