Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 30/06/2023 07:40:33 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 30/06/2023 07:42:18 |
Ação: Sancionado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Sancionado, Lei nº. 4.139 de 28 de junho de 2023. Arquive-se
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2023 07:40:14 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 30/06/2023 07:40:33 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 037/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº013734/2023, em 22/06/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2023 07:35:46 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 30/06/2023 07:40:14 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 037/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº013734/2023, em 22/06/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1675/2023 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 20/06/2023 12:10:31 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/06/2023 14:41:42 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 2 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto autorizar o Município de Linhares a contratar Operação de Crédito Externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Poder Executivo Municipal a oferecer contragarantia à garantia da União para o programa de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1454/2023 - Redação Final
|
|
|
Recebimento: 19/06/2023 13:38:11 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 20/06/2023 08:54:47 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 19 horas, 16 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 19/06/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1606/2023 - Registro de votação
|
|
|
|
Recebimento: 30/05/2023 14:01:10 |
Fase: Votar Recurso do Autor em Parecer pela Inadmissibilidade do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 16:52:52 |
Ação: Recurso Aprovado
|
Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 51 minutos
|
Complemento da Ação: Recurso do autor aprovado na sessão ordinária do dia 05/06/2023. Rejeitado parecer da CCJ em apreciação plenária, de acordo com art. 64 § 3º do Regimento Interno. Encaminhado o projeto para emissão de parecer sobre o mérito.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1507/2023 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 24/05/2023 14:31:37 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/05/2023 13:28:18 |
Ação: Recruso Apresentado
|
Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: Recurso do autor apresentado, processo nº. 3788/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/05/2023 13:31:57 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 23/05/2023 13:35:36 |
Ação: Parecer Lido
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer da CCJ lido na sessão ordinária do dia 22/05/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/05/2023 09:34:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 17/05/2023 11:01:28 |
Ação: Parecer pela Inadmissibilidade Total
|
Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1049/2023 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 10/05/2023 14:23:46 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2023 16:55:48 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 42/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE US$ 56.000.000,00 MILHÕES DE DÓLARES DOS EUA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID – PROGRAMA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E DESENVOLVIMENTO URBANO DE LINHARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE.”
O presente PL tem por escopo a autorização para que o Poder Executivo possa contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID o valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano de Linhares.
A análise jurídica do PL deve ser iniciada mediante a verificação do art. 32 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).
O mencionado art. 32 estabelece as exigências mínimas para a contratação de operação de crédito, não sendo demais aqui transcrevê-lo, a fim de facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos. Senão vejamos:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Extrai-se do §1° do art. 32 a necessidade de parecer dos órgãos técnicos e jurídicos demonstrando a relação de custo-benefício da contratação, o interesse econômico e social da operação de crédito, bem assim o atendimento das demais condições trazidas pelos incisos que o seguem.
Compulsando os autos, constata-se ter sido encaminhado pelo Poder Executivo o Projeto de Lei acompanhado tão somente da mensagem nº 005/2023.
Não há nos autos qualquer parecer dos órgãos responsáveis atestando a regularidade do procedimento, o que indica o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem os documentos é impossível saber (I) o que efetivamente será realizado pelo Poder Executivo, (II) a forma que se estabeleceu o valor de US$ 56.000.000,00 como necessário para atendimento da demanda e (III) qual seria o efetivo interesse econômico e social da operação de crédito.
Além disso, nos termos dos incisos III e IV do art. 32, para a realização da operação de crédito pretendida ainda é necessária a observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal, bem como a autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
Ainda, conforme art. 167, inc. III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital.
Nesse contexto, nota-se que não foi juntado pelo Poder Executivo um Relatório de Gestão Fiscal atestando que a dívida que se pretende adquirir está em conformidade com os limites de endividamento e capacidade de pagamento do município.
O PL, portanto, parece ir de encontro ao regramento constitucional.
Note, não há nos autos nenhuma dessas informações e a ausência de documentos mínimos prejudica a atuação dos representantes do povo, no que toca à autorização legislativa.
Não há dúvida de que o valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), se bem empregado, poderá trazer inúmeros benefícios ao município, no entanto, da forma que o PL se apresenta, não é possível saber o real custo-benefício e o interesse econômico e social da contratação.
Frise-se, a ausência dos pareceres técnicos e jurídicos impossibilita avaliar se o município necessita de quantia tão elevada ou se o cenário atual seria o mais adequado para a realização dessa operação de crédito. Também não é possível verificar a taxa de juros que será aplicada, o prazo de pagamento etc., ou seja, não se sabe as condições referentes ao pagamento desta operação de crédito.
Nesse contexto, por mais que o município cumpra posteriormente os requisitos exigidos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento para a contratação da operação de crédito, a meu ver, a falta de documentos subsidiando o PL, nesse momento, torna precipitada e contrária à LRF a autorização legislativa da operação.
Desta feita, sob o enfoque jurídico, não se vislumbra fundamento sólido que permita o prosseguimento do PL.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina contrariamente ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara (conforme determina o art. 167, III, da CRFB/88), e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos do art. 156, §1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/05/2023 16:33:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/05/2023 16:36:00 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/05/2023 12:46:41 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 09/05/2023 14:42:26 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 55 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 08/05/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/05/2023 11:02:35 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 05/05/2023 11:02:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|