Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/08/2023 15:34:59 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/08/2023 15:35:54 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei Complementar nº 105, de 31 de julho de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 15:34:37 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/08/2023 15:34:59 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo da Lei Complementar nº.004/2023, protocolado no Executivo sob o nº.016653/2023, em 28/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 15:31:36 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/08/2023 15:34:29 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo da Lei Complementar nº.004/2023, protocolado no Executivo sob o nº.016653/2023, em 28/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2112/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 26/07/2023 13:21:07 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/07/2023 14:12:50 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 52/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1892/2023 - Redação Final do PLC 06/2023
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Recebimento: 26/07/2023 11:56:04 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/07/2023 11:57:12 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado em sessão extraordinária realizada no dia 25/07/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1979/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 21/07/2023 13:33:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 21/07/2023 13:42:42 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1823/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 20/07/2023 16:10:57 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 20/07/2023 16:30:17 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1821/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 13/07/2023 07:51:57 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/07/2023 11:30:54 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2023
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 052/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, incisos II, III e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
III - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo possibilitar que os profissionais do magistério titulares de cargos efetivos, com 01 (um) vínculo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, ou em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumirem Direção Escolar, possam se afastar da regência de classe e fazer jus à percepção integral dos vencimentos dos cargos, acrescidos da Função Gratificada de Diretor Escolar.
Em sua mensagem esclarece que o incluso Projeto de Lei também altera os vencimentos dos cargos comissionados de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno, que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal. Conforme previsto no inciso II do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 052, de 29 de dezembro de 2017, os profissionais nomeados para os cargos em comissão de Diretor de Escola e de Coordenador de Turno serão remunerados conforme legislação específica.
A matéria veiculada se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Vale ressaltar, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo deve se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, incisos I e II da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
De toda a sorte, não vislumbro carreado ao presente projeto as informações que comprovem o atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, que assim prescreve, senão vejamos:
Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para corroborar com o artigo 123 da Lei Orgânica de Linhares, segue abaixo o que diz seu artigo 82. Vejamos:
Art. 82 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Importante salientar, por oportuno, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023 – Lei n° 3.773/18.
A LEI Nº 4.063, DE 13 DE JULHO DE 2022 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 2023, trata das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais nos seus artigos 23, 24 e 25, senão vejamos:
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para as despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A previsão da despesa com pessoal e encargos sociais terá como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2022, considerando-se os eventuais acréscimos legais, inclusive as alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos para o exercício de 2023.
Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 25. Respeitando-se o limite de despesa prevista no inciso II do artigo 24 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade da Administração Municipal, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização e a Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso V e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO por ser CONSTITUCIONAL, com a ressalva da necessidade de atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2023 16:38:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2023 12:35:47 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2023 11:35:58 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/07/2023 13:41:27 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 10/07/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2023 11:29:57 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 07/07/2023 11:29:58 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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