| Recebimento: 02/07/2026 14:13:17 |
Fase: Arquivar processo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/06/2026 10:23:00 |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 08/06/2026 10:23:15 |
Ação: Arquivar
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Complemento da Ação: Arquive-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/05/2026 14:36:45 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/05/2026 14:47:33 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 03/2026 de iniciativa do Poder Executivo, subscrito pelo Prefeito, Sr. Lucas Scaramussa, tendo por objeto dispor sobre o prazo de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2134/2026 - Redação final
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| Recebimento: 19/05/2026 08:20:15 |
Fase: Realizar Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/05/2026 08:21:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto APROVADO na Sessão Ordinária do dia 18/05/2026. Encaminho para elaboração da Redação Final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2526/2026 - Relatório de Votação
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| Recebimento: 12/05/2026 09:39:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 12/05/2026 09:44:22 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2384/2026 - PARECER DA CCJ
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| Recebimento: 11/05/2026 21:00:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/05/2026 21:04:13 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2026
Processo nº 8210/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – PLC. DISPÕE SOBRE O PRAZO DE ENCAMINHAMENTO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027. VIABILIDADE.”
O presente PLC tem por escopo exclusivo a alteração da data de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2027, nos seguintes termos:
“Art. 1º Excepcionalmente no ano de 2026, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2027 será encaminhado em até 06 (seis) meses antes do encerramento do exercício financeiro.”
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em questão se encontra dentro da competência legislativa privativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo consoante dispõe o art. 31, parágrafo único, inc. V, da Lei Orgânica Municipal.
Senão vejamos:
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Respeitada a iniciativa, passa-se à análise dos demais pontos relacionados ao PLC.
Nesse sentido, há dois fundamentos que autorizam o regular processamento do feito e aprovação da matéria.
O primeiro, é a autonomia federativa prevista no art. 18 da Constituição Federal de 1988, a dizer:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Por essa regra, cada ente da federação, aí incluídos os municípios, possui autonomia política, administrativa e financeira, garantindo-lhes, com isso, liberdade legislativa orçamentária dentro dos moldes constitucionalmente estabelecidos.
O segundo fundamento legal a autorizar a aprovação da presente matéria encontra-se prevista no art. 165, § 9º, I da CF/88. Senão vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Assim, a Lei Complementar de cada ente da federação deverá dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
No município de Linhares/ES, os prazos para envio das leis orçamentárias encontram-se estabelecidos pela Lei Complementar nº 30, de 05 de maio de 2015, sendo que o presente PLC pretende, sem alterar a LC nº 30/2015, excepcionar o prazo de envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Vale repetir a redação do art. 1º do PLC:
“Art. 1º Excepcionalmente no ano de 2026, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2027 será encaminhado em até 06 (seis) meses antes do encerramento do exercício financeiro.”
Desta feita, considerando que se trata de situação excepcional e que a alteração da data encontra respaldo legal, nada obsta a modificação pretendida.
Ademais, o Chefe do Poder Executivo fundamentou a necessidade de alteração do prazo em razão de situação excepcional, nos seguintes termos:
“Recentemente, esta Egrégia Câmara Municipal aprovou a Emenda à Lei Orgânica nº 002/2025, por meio da qual foi incluído o art. 119-A na Lei Orgânica do Município de Linhares, disciplinando o regime das emendas parlamentares individuais impositivas.
Diante dessa inovação normativa, torna-se necessária a prorrogação do prazo para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), uma vez que a LDO deve estabelecer, de forma detalhada, os procedimentos, prazos, critérios e hipóteses de impedimento técnico relacionados ao processamento e à execução das emendas impositivas, garantindo segurança jurídica e previsibilidade administrativa.
Ressalta-se que a adequada regulamentação dessa matéria exige estudos técnicos aprofundados, revisão e padronização de rotinas administrativas internas, bem como a realização de visitas técnicas e intercâmbio institucional com outros municípios que já possuem práticas consolidadas sobre o tema, de modo a permitir a adoção de modelo eficiente, transparente e compatível com as orientações dos órgãos de controle.
Assim, revela-se imprescindível o ajuste do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de assegurar ao Poder Executivo tempo hábil para realizar as projeções financeiras com segurança, promover a necessária audiência pública durante o processo de elaboração e encaminhar o projeto ao Legislativo com a consistência técnica exigida.”
Diante disso, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, opina favoravelmente ao seu prosseguimento e aprovação.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, com fulcro no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, com fulcro nos artigos 156, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei Complementar deverá tramitar tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria não se encontra elencada dentre as atribuições das demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Linhares/ES.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 17:09:37 |
Fase: Realizar Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/05/2026 20:56:39 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/05/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 17:07:17 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
| Envio: 11/05/2026 17:07:17 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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